TJDFT - 0725895-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de agravo
-
02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/07/2025 14:16
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a aplicação do art. 523 do CPC e confirmou a submissão da empresa estatal ao regime constitucional dos precatórios, em conformidade com a ADPF 949/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto: (i) à suposta alteração no contexto fático da NOVACAP, em razão da política de distribuição de lucros e dividendos, e à aplicação do art. 493 do CPC; e (ii) à tese de inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, com consequente aplicabilidade do art. 523 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado abordou expressamente a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, em conformidade com a ADPF 949/DF, destacando que a empresa pública presta serviço público essencial, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial, afastando, assim, a aplicabilidade do art. 523 do CPC. 5.
O argumento da embargante de que a política de distribuição de lucros e dividendos alteraria a natureza da NOVACAP foi implicitamente repelido, pois o acórdão embargado reforçou a vinculação ao entendimento fixado pelo STF na ADPF 949/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 6.
A aplicação do art. 493 do CPC exige que a alteração superveniente do estado de fato tenha impacto jurídico relevante sobre a decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois a política de distribuição de lucros não descaracteriza a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios. 7.
O acórdão embargado tratou da inaplicabilidade do Tema 865/STF ao caso concreto, esclarecendo que o precedente se refere à complementação de indenização expropriatória e não ao pagamento integral da indenização.
Assim, não há omissão quanto à alegação de violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 8.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos da embargante não caracteriza omissão, desde que a fundamentação adote razões suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 9.
O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se destinam à revisão do mérito da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre questão essencial ao julgamento, mas não exige resposta expressa a todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente. 3.
A NOVACAP permanece sujeita ao regime constitucional dos precatórios, nos termos da ADPF 949/DF, independentemente da política de distribuição de lucros e dividendos adotada posteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; CPC/2015, arts. 493, 523, 927, I, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023, DJe 22.09.2023; STF, ARE 956677 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe-171; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJDFT, Acórdão 1713469, 07219144420228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07.06.2023, DJe 22.06.2023. -
21/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:42
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE SOUZA - CPF: *45.***.*27-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/06/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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