TJDFT - 0705159-10.2025.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705159-10.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QALYCARE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA EXECUTADO: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por QALYCARE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA em face de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, objetivando a cobrança de duplicatas mercantis de faturamento devidas pela parte demandada.
Antes de proceder à citação do réu, o juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, sob o argumento de que os endereços da executada se situam nas regiões de Taguatinga, Vicente Pires, Ceilândia e Vicente Pires (diligência mais recente), declinou da competência em favor de um dos Juízos cíveis da circunscrição da Águas Claras - DF (ID. 234340192).
Verifica-se que o juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia indicou vários possíveis endereços do réu, não havendo qualquer prova de que o réu está, efetivamente, situado na região administrativa abarcada por esta circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Em que pese a decisão supracitada, observa-se que a parte autora cumpriu o ônus de indicar o endereço correto para citação, sendo o oficial de justiça responsável por diligências para sua localização.
Na petição inicial foi indicado o endereço ADE Conjunto 13, LT 14, Samambaia Sul, Samambaia- DF, CEP 72314-713 (ID. 231710435), constando o mesmo endereço no documento de venda de mercadoria de ID. 231710439 (pág. 03), objeto da presente ação.
Ainda, por simples busca por endereço da demandante, verifica-se que a parte ré VIDAMED PRODUTOS HOSPITALERES LTDA possui endereço na circunscrição de Samambaia, estando em pleno funcionamento de suas atividades.
Ressalta-se que não houve qualquer tentativa de citação do réu no endereço apontado na inicial e nem fora oportunizado ao autor qualquer manifestação nos autos a esse respeito.
No caso em tela, não se pode deixar de fazer a citação do réu no endereço indicado na inicial para promover declínio de competência de ofício, especialmente em razão da mudança de endereço do réu ou indicação de endereço diverso posteriormente.
Isso porque a competência, conforme art. 43 do CPC, é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores do estado de fato ou de direito, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Assim, a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo juiz, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Logo, deveria ter sido determinada a citação no endereço constante da petição inicial, que é o momento da fixação da competência, não sendo possível transferir a competência para outro juízo de ofício, sem que haja manifestação das partes e observância do devido processo legal.
Além disso, o autor tem o ônus de indicar o endereço correto para a citação do réu e o juiz pode determinar diligências para sua localização.
Caso o autor não indique endereço válido para citação, o processo pode ser extinto por ausência de pressupostos processuais, conforme art. 485, IV, do CPC.
Ademais, não cabe ao d.
Juízo suscitado declinar de ofício da (in)competência relativa, a pretexto de que o réu, possivelmente, reside em outra região administrativa, fazendo as vezes da própria parte requerida, que detém em caráter exclusivo a legitimidade para arguir a incompetência relativa.
Nessa perspectiva, há de se concluir que o Juízo suscitado, com a mais respeitosa vênia, contrariou não apenas a regra do artigo 65, caput, do CPC/2015 acima referido, como também o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 33, nos termos da qual somente mediante a provocação da parte ex adversa se admite a declinação da incompetência relativa, vedada a declinação ex officio, como sucede na espécie.
No sentido do entendimento ora defendido, confira-se julgado do C.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal, tal como ação que trata de atos praticados por entidade integrante da administração indireta distrital em concurso público para preenchimento de cargos. 2.
Competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável declinação de oficio, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64 e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 4.
Declarado competente o juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília (suscitado). (Acórdão 1279471, 07212049220208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, suscito conflito negativo de competência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Distribua-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:43
Outras decisões
-
30/07/2025 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/07/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2025 15:03
Decorrido prazo de QALYCARE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de QALYCARE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705159-10.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QALYCARE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA EXECUTADO: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) embasada em duplicata mercantil, movida por EXEQUENTE: QALYCARE DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA em desfavor de EXECUTADO: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME Conforme consta em todos os autos que tramitam perante este Tribunal envolvendo a parte executada VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-30, não possui endereço nesta circunscrição de Samambaia.
Por oportuno, junto relatório do banco de diligências mantido por este Tribunal, veja-se: Desse modo, os únicos endereços em que a executada foi localizada se situa nas regiões administrativa de Taguatinga, Vicente Pires e Ceilândia, cuja diligência mais recente data de abril/2025, realizada em Vicente Pires, localidade pertencente à circunscrição de Águas Claras.
Constata-se, pois, que não há partes com endereço nesta circunscrição de Samambaia, tampouco há vinculação com o local do negócio jurídico discutido na demanda.
Dessa forma, com o fim de evitar a burla ao regramento processual das normas de competência, com fulcro no § 5º do artigo 63, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos cíveis da circunscrição da Águas Claras - DF.
Decisão datada e assinada eletronicamente 8V -
30/04/2025 20:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:38
Declarada incompetência
-
30/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719707-19.2025.8.07.0016
Cicero Matsuo Yamazaki
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 14:19
Processo nº 0744970-38.2024.8.07.0000
Marsand Alves da Silva
Sergio Leao Andre
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 13:34
Processo nº 0706420-34.2025.8.07.0001
Thiago Jaguaribe de Faria
Etelmino Alfredo Pedrosa
Advogado: Fernando Tala de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 15:18
Processo nº 0724659-41.2025.8.07.0016
Jerffeson Teixeira Luciano
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 15:37
Processo nº 0723842-59.2024.8.07.0000
Antonia Claudia Pereira Barrozo
Distrito Federal
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 17:02