TJDFT - 0744970-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARSAND ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/GO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/GO para que procedesse à transferência da titularidade do veículo para o nome da exequente.
A agravante sustenta que a decisão de primeiro grau inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença e impede o exercício de seu direito sobre o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de ofício ao DETRAN/GO para transferência da titularidade do veículo em cumprimento de sentença, sem que o órgão tenha integrado a relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos e objetivos do título executivo, conforme os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, não sendo possível impor obrigações a terceiros que não participaram da relação processual. 4.
O DETRAN/GO não integrou a lide originária, razão pela qual não pode ser compelido a cumprir determinação judicial sem o devido contraditório e ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal. 5.
A determinação judicial de transferência de titularidade do veículo exige a observância dos requisitos administrativos, como vistoria e cumprimento dos protocolos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo inviável a intervenção direta do Judiciário para impor tal obrigação ao órgão autárquico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença deve respeitar os limites subjetivos e objetivos do título executivo, não sendo possível impor obrigações a terceiros que não integraram a relação processual. 2.
O Poder Judiciário não pode determinar a transferência de titularidade de veículo pelo DETRAN sem que o órgão tenha participado do processo, sob pena de violação ao devido processo legal e à coisa julgada. 3.
A transferência da titularidade de veículo deve observar os requisitos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo vistoria e demais protocolos exigidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 506; CTB, arts. 123, I, e 124, XI.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1836195, 07374332520238070000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 21/3/2024; TJDFT, Acórdão 1601460, 07008158120228079000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 27/7/2022; TJDFT, Acórdão 1388573, 07259974020218070000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 1/12/2021. -
11/04/2025 14:10
Conhecido o recurso de MARSAND ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*59-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
09/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 04:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 04:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARSAND ALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700452-87.2025.8.07.0012
Marcelo Eduardo Cabrera
Alda Oliveira dos Santos Pereira
Advogado: Susana de Morais Spencer Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 19:19
Processo nº 0723605-25.2024.8.07.0000
Silvia Aparecida Lisboa da Costa Fragoso
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:37
Processo nº 0719981-05.2024.8.07.0020
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Claudia Regina Ferreira
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 13:27
Processo nº 0719707-19.2025.8.07.0016
Cicero Matsuo Yamazaki
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:48
Processo nº 0719707-19.2025.8.07.0016
Cicero Matsuo Yamazaki
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 14:19