TJDFT - 0749588-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou o levantamento de valores e o pagamento de eventual precatório ou requisição de pequeno valor ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 é condição necessária para o levantamento de valores ou para o pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor no cumprimento de sentença nº 0716740-29.2024.8.07.0018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de ação rescisória não suspende, por si só, o cumprimento de sentença, salvo quando deferida tutela provisória para tal efeito, conforme dispõe o art. 969 do CPC. 4.
No caso concreto, o relator da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Distrito Federal, inexistindo, portanto, decisão da Câmara Cível que suspenda os efeitos do acórdão rescindendo ou o cumprimento de sentença dele decorrente. 5.
O condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória contraria precedente desta 2ª Turma Cível, que reconheceu ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória para prosseguimento do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A propositura de ação rescisória não enseja a suspensão do trâmite da ação originária, de modo que inexiste impedimento para o levantamento de valores ou para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 1.3.2023; TJDFT, AI 0738503-43.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde, Segunda Turma Cível, j. 30.10.2024. -
21/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:21
Conhecido o recurso de VALDECI PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*70-97 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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