TJDFT - 0707757-58.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO RIGHI FONTES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 0707757-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Recorrido: Fernando Righi Fontes D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto pela sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A (Id. 71797153) contra a sentença (Id. 71797150) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente.
A recorrente e o recorrido, por meio de seus patronos, formularam requerimento de homologação de transação com a subsequente extinção da relação jurídica processual (art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil).
O instrumento da referida transação, devidamente assinado pelos procuradores das mencionadas partes, foi regularmente juntado aos presentes autos (Id. 73241121).
A sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A, ora recorrente, diante do aludido requerimento de transação, pugnou pela desistência do processamento do aludido recurso. É a breve exposição.
Decido.
De acordo com a norma estabelecida no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, é facultado aos recorrentes desistirem dos recursos interpostos a qualquer tempo, mesmo sem a concordância dos recorridos ou dos eventuais litisconsortes.
Além disso, a regra prevista no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil determina que “extingue-se a execução quando: (...) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Verifica-se que o teor do documento referido no Id. 73241121 evidencia a intenção expressa das partes em homologar a transação celebrada.
Diante dessas considerações, homologo a transação extrajudicial celebrada entre as partes (Id. 73241121) para que produza os seus regulares efeitos.
Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/06/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:19
Homologada a Transação
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26/06/2025 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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