TJDFT - 0708268-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:04
Outras decisões
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25/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/08/2025 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:56
Outras decisões
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24/07/2025 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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24/07/2025 02:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708268-56.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: JANIWSON SOUZA SOARES DECISÃO Defiro a sucessão do polo ativo, no qual seguirá a parte B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
Intime-se para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mormente tendo em vista que a parte já tinha sido intimada para tal finalidade. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:34
Outras decisões
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05/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:02
Outras decisões
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21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708268-56.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: JANIWSON SOUZA SOARES DECISÃO O autor opôs embargos de declaração (ID 232866535), com o fim de sanar omissão na decisão embargada (ID 231947984), no tocante ao exame do pedido de recolhimento diferido das custas, ao final do processo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Com efeito, observo que não foi examinado o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Em diversos julgados tem sido mitigada a obrigatoriedade de antecipação do recolhimento das custas, em situações de manifesta iliquidez patrimonial, notadamente em processos de inventário, envolvendo bens de elevado valor.
Nesse sentido os acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (1727994, 1863455, 1873232).
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não comprovou a sua situação econômica atual, optando por juntar documento contábil do exercício de 2023, tendo sido essa a razão do indeferimento da gratuidade.
Por isso, também não há razão para conceder à parte autora a benesse de recolher as custas ao final do processo.
Em situação semelhante cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter justiça gratuita, deve a parte que requer o benefício demonstrar situação econômica desfavorável que a impeça de custear as despesas processuais, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada a inexistência de bens suficientes para o pagamento das despesas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
As despesas processuais, tais como as custas processuais, são consideradas créditos extraconcursais, de pagamento preferencial, consoante os artigos 22, III, “n”, e 84, IV, da Lei 11.101/2005. 4.
Na falta de provas de que a pessoa jurídica está impossibilitada arcar com as custas e despesas processuais, deve-se indeferir o pedido de diferimento do recolhimento dessas verbas para o final do processo. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1869436, 0706222-34.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.) Por conseguinte, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e indeferir o pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
No mais, permanece inalterada a decisão embargada.
Aguarde-se o recolhimento das custas no prazo remanescente.
Ao final, caso não seja atendida a determinação, tornem os autos conclusos, independentemente de nova intimação da parte autora.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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01/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:58
Declarada incompetência
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18/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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