TJDFT - 0747096-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747096-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) HELIA ALVES DE SOUZA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747096-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HELIA ALVES DE SOUZA D E S P A C H O Intime-se a embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.391.
INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste (i) em saber se há prejudicialidade externa em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.391 que justifique o sobrestamento do cumprimento de sentença originário e (ii) em saber a obrigação é exigível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste prejudicialidade externa em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.391, a qual não foi conhecida em decisão transitada em julgado. 4.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
A exigibilidade da obrigação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Inexiste prejudicialidade externa em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.391, a qual não foi conhecida em decisão transitada em julgado. 2.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
A exigibilidade da obrigação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 864/STF; STF, ADI 7.391, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.5.2024. -
21/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:50
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIA ALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/11/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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