TJDFT - 0713435-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713435-54.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ALBA REGINA RIBEIRO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 243065190 transitou em julgado dia 27/08/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 29/08/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
29/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALBA REGINA RIBEIRO DIAS em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ALBA REGINA RIBEIRO DIAS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:03
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:29
Outras decisões
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14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:54
Outras decisões
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10/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713435-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ALBA REGINA RIBEIRO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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