TJDFT - 0710430-87.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:04
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Outras decisões
-
25/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:15
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:39
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:46
Outras decisões
-
18/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710430-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:37
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710430-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora e avaliação de bens por meio eletrônico, haja vista que a penhora demanda a ida do Oficial de Justiça ao próprio endereço do devedor.
Assim, não há como se efetuar a constrição de bens por meio de aplicativo WHATS APP.
Intime-se o exequente para requerer o que for de direito, com a indicação do endereço completo do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:49
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
26/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/10/2023 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/09/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710430-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Proceda-se à desvinculação da Defensoria Pública desta ação.
O documento de ID163084954 ao que ressai da cláusula quinta refere-se à outro processo de número 0701675-34, mas nada impede que os interessados possam, a qualquer tempo entabular acordo referente a estes autos, trazendo-o aos autos COM ASSINATURA, para homologação. 2 - Noutro giro, existe prazo em aberto para a Defensoria Pública em relação ao prazo para cumprimento voluntário da sentença, conforme decisão de ID 167457056.
Assim, em face da desvinculação da Defensoria Pública, é necessário restituir o prazo para cumprimento da sentença ao executado.
Intime-se o executado pessoalmente para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:25
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*64-90 (EXECUTADO).
-
09/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710430-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, saliento que a manifestação da Defensoria, com a juntada de sua petição aos autos noticiando o patrocínio do requerido, somente ocorreu em 28/06/23.
Mas a sentença transitou em julgado no dia 23/06/23.Diante do trânsito em julgado da sentença, certificado no ID 163194720, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 164195957.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:52
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 08:33
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:34
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/03/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:40
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
-
04/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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