TJDFT - 0700535-88.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LETICIA VIEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700535-88.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA VIEIRA SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LETICIA VIEIRA SANTOS contra VIVO S/A.
A autora alega que, em 27/09/2024, firmou contrato de prestação de serviços de telefonia e de internet banda larga com a empresa requerida pela valor de R$ 120,00 (plano Vivo Total com 300Mb de internet banda larga e 20Gb de internet móvel).
Relata que no momento da contratação foi sugerida a realização de portabilidade pois o chip não estava em seu nome, oferta que foi recusada, de modo que recebeu outro chip com um número parecido.
Assevera que este segundo chip não funcionava, pelo que ficou aproximadamente 45 dias sem poder utilizá-lo, de modo que nesse período lhe foi entregue um novo chip.
No entanto, ao receber sua fatura percebeu que realizaram a contratação de um novo plano, o qual somado ao anterior totaliza o montante de R$ 159,00.
Relata que no mês de dezembro compareceu a uma loja da ré e foi informada que não poderia utilizar seu plano inicial e nem cancelá-lo sem o pagamento de multa por quebra de contrato.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de abusividade das cobranças recebidas desde o mês de outubro/2024, a condenação da ré a cumprir a oferta do plano Vivo Total no valor de R$ 120,00, que a requerida se abstenha de enviar cobranças indevidas decorrentes dos fatos ora narrados e de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 231408960).
A ré, em contestação, afirma que a requerente realizou a contratação do plano Vivo Total Essencial em 27/09/2024 referente à linha (74) 99966-2286 e, em 30/10/024, contratou o plano Controle Saúde 10GB para a linha (61) 99988-3070.
Acrescenta que, em 13/12/2024, a autora realizou migração do plano referente à linha (61) 99988-3070 para o plano Vivo Controle 5GB e, em 14/12/2024, do plano referente à linha (74) 99966-2286 para o Vivo Controle Saúde 10GB.
No entanto, 4 dias após a migração, teria realizada nova troca de planos para a linha (74) 99966-2286, passando a contratar o plano Vivo Total Pro.
Esclarece que em razão do ciclo de faturamento, foi necessária a emissão de cobranças proporcionais dos planos referentes às 03 migrações realizadas no mês de dezembro/2024.
Defende a regularidade nas contratações dos serviços e nas respectivas migrações, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos os documentos de ID 223484900 e seguintes.
A ré, por sua vez, apresentou os documentos de ID 231594482 e seguintes Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos apresentados aos autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
No caso em exame, verifica-se que a parte requerida juntou aos autos os termos de adesão dos planos e pacotes referentes às migrações narradas na peça de defesa, demonstrando que as alterações nos valores cobrados da parte autora são decorrentes de cobranças proporcionais de diferentes planos cujas migrações foram realizadas em curto espaço de tempo.
As contratações foram inclusive confirmadas com reconhecimento biométrico da consumidora.
Desse modo, entendo que não restou demonstrada falha na prestação do serviço pela ré, que apenas realizara cobranças decorrentes de alterações contratuais solicitadas ou ao menos com as quais a própria requerente anuiu.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, que agiu no exercício regular de seu direito de credora, não há que se falar em declaração de abusividade de cobranças ou em descumprimento de oferta e tampouco há quaisquer danos dali advindos, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LETICIA VIEIRA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LETICIA VIEIRA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/04/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 22:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:19
Deferido o pedido de LETICIA VIEIRA SANTOS - CPF: *77.***.*51-32 (REQUERENTE).
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23/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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