TJDFT - 0742755-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
02/09/2025 10:26
Recurso especial admitido
-
01/09/2025 08:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742755-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requeridas para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar supostas omissões e contradições quanto à prejudicialidade externa e à aplicação da Taxa Selic, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargante sustentou que o acórdão teria deixado de apreciar pontos relevantes à solução da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente em relação à (i) análise da prejudicialidade externa vinculada ao ajuizamento de ação rescisória e ADI; e (ii) aplicação da Taxa Selic como índice de atualização do débito executado, conforme previsto na EC 113/2021 e na Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão no acórdão embargado quanto à alegada prejudicialidade externa, pois foi expressamente analisada a ausência de tutela provisória na Ação Rescisória. 5.
Também não se verifica contradição ou omissão quanto à aplicação da Taxa Selic, tendo sido fundamentada a adoção do índice a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado da dívida, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. 6.
A simples discordância do embargante com a fundamentação adotada não configura vício sanável pela via integrativa. 7.
O tribunal não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a análise das questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. 8.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que prevê o prequestionamento ficto quando os embargos são rejeitados e a matéria foi efetivamente enfrentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
A análise expressa e fundamentada da questão da prejudicialidade externa afasta a alegação de omissão. 3.
A aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, não configura vício de contradição ou omissão. 4.
A rejeição dos embargos de declaração não impede o conhecimento de recurso especial ou extraordinário, ante a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1875232, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, j. 06/06/2024; TJDFT, Acórdão 1875123, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 05/06/2024; STF, ADI 7391 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 13/05/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 15/12/2020. -
24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N. 0702195-95.2017.8.07.0018.
AJUIZADA PELO SINDSASC/GDF.
REAJUSTES DA LEI DISTRITAL 5.184/2013.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087-35.2024.8.07.0000.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo até o julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de suspensão da execução em razão da pendência de julgamento de ação rescisória; e a forma de aplicação da SELIC para correção monetária do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução do título judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória pelo órgão competente, conforme previsão do art. 969 do CPC.
No caso concreto, a tutela provisória foi indeferida, e a ação rescisória findou por não ser conhecida, inexistindo justificativa para a suspensão do cumprimento de sentença. 4.
A decisão transitada em julgado goza de eficácia preclusiva, sendo inviável que juízo diverso daquele competente para a ação rescisória suspenda a execução, sob pena de afronta à hierarquia jurisdicional. 5.
A Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 foi julgada em 09/12/2024, tendo o relator decidido pelo seu não conhecimento, com o consequente julgamento prejudicado do agravo interno interposto, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução. 6.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou norma de que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (CNJ, Resolução 303/2019, art. 22, §1º). 7.
Desse ato normativo depreende-se a capitalização da taxa SELIC de forma simples, assim como o caráter prospectivo de sua aplicação.
Ou seja, não há cumulação de índices, pois após a consolidação do valor tendo por base o mês de dez./2021, a taxa SELIC considerada nos cálculos será sempre aquela que atualize um valor hipotético referente ao mês de dez/2021 (caráter prospectivo), e não a taxa referente à data inicial do débito (caráter retrospectivo).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução do título judicial, salvo se concedida tutela provisória pelo órgão competente. 2.
A aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, conforme determina a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não é anatocismo ou “bis in idem”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009; Emenda Constitucional n. 113/2021; Resolução n. 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADI 7391/AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.05.2024; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TJDFT, AI 0735877-51.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 28.11.2024; TJDFT, AI 0740202-69.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, j. 04.12.2024. -
22/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/02/2025 07:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA NAVES em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735033-98.2024.8.07.0001
Luis Eduardo Pereira Alves
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Albertina da Conceicao Tiburcio Mariano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2025 20:42
Processo nº 0735033-98.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Luis Eduardo Pereira Alves
Advogado: Albertina da Conceicao Tiburcio Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 22:32
Processo nº 0709857-86.2025.8.07.0000
Nathanna Prado Cardoso
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 21:10
Processo nº 0709776-40.2025.8.07.0000
Banco Daycoval S/A
Jose Ronaldo Cesario da Costa
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 12:03
Processo nº 0800829-88.2024.8.07.0016
Deutsche Lufthansa Ag
Vulpius Bandeira Vargas
Advogado: Helvio Santos Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 08:59