TJDFT - 0735033-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:56
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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09/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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04/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/05/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 17:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735033-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUIS EDUARDO PEREIRA ALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra LUIS EDUARDO PEREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 20 de agosto de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 210025248).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 20 de agosto de 2024, às 20h30, na Q 29, Conjunto B, Via Pública, Paranoá/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida vulgarmente como maconha, envoltas individualmente em fita adesiva e sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1.455,47g (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e quarenta e sete centigramas)1; b) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 483,24g (quatrocentos e oitenta e três gramas e vinte e quatro centigramas)2.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, mas foi concedida liberdade provisória, com imposição de medida cautelar diversa da prisão (ID 208419541).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 69.142/2024 (ID 208245987), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância THC/maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 5 de setembro de 2024, foi inicialmente analisada aos 6 de setembro de 2024 (ID 210177529), oportunidade que se determinou a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Na sequência, embora frustrada a tentativa de notificação do acusado, houve habilitação de advogado que compareceu ao processo demonstrando conhecimento da ação penal, bem como apresentou defesa prévia (ID 162322597), abrindo espaço para decisão que recebeu a denúncia em 31 de janeiro de 2025 (ID 224413756), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 227225859), foram ouvidas as testemunhas JOSÉ MOREIRA e HIAGO LOPES DOS SANTOS.
Além disso, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 229130038), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Requereu, também, a incineração da droga e perda da motocicleta e do celular apreendidos em favor da União.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 230047687), igualmente cotejou a prova produzida oficiou pela desclassificação da conduta originariamente imputada para o tipo penal do art. 28 da LAT.
Sucessivamente, em caso de condenação, rogou a fixação da pena no mínimo legal.
Por fim, oficiou pela restituição do aparelho de telefone celular e da motocicleta. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 1511/2024 – 6ª DP: ocorrência policial nº 8.377/2024 – 6ª DP; o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 208242120), Laudo de Exame Preliminar (ID 208245987), Laudo de Exame Químico (ID 225338824), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados à apreensão do entorpecente e às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relataram que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado em uma motocicleta.
Informaram que ele estava parado na esquina e que o veículo apresentava a ausência dos dois retrovisores.
Narraram que em razão da atitude suspeita, se aproximaram para realizar a abordagem.
Relataram que o acusado informou espontaneamente que havia drogas em sua mochila, bem como que, ato contínuo, realizaram buscas no interior da mochila, onde encontraram aproximadamente dois quilos de maconha.
Disseram que, posteriormente, se dirigiram ao endereço do acusado, conduzidos pela genitora do réu, mas ao chegarem ao local constataram que a porta do imóvel estava arrombada.
Afirmaram ser possível que os comparsas do réu tenham retirado o restante das drogas do local.
O policial José Moreira acrescentou, ainda, que o réu disse que estava no local aguardando um comprador, momento em que foi abordado.
Quanto à motocicleta disse que era do acusado.
Afirmou que o local é conhecido por ser uma boca de fumo.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática de tráfico de drogas, afirmando ter conhecido, por meio de uma rede social, uma pessoa envolvida na venda de entorpecentes.
Declarou que se dirigiu ao local com o intuito de buscar as substâncias e que havia combinado de efetuar o pagamento no dia posterior.
Relatou que foi abordado pelos policiais e, durante a abordagem, informou espontaneamente que havia drogas em sua mochila.
Afirmou ser usuário de cocaína e maconha.
Ademais, confirmou também que a motocicleta em questão era de sua propriedade.
Esclareceu que havia combinado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela droga.
Informou ainda que, à época, estava trabalhando de forma registrada e recebia um salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Disse que a motocicleta estava sem retrovisor e alegou que consumiria toda a droga apreendida em dois meses.
Esclareceu que em trinta minutos a droga já perde o seu efeito, ocasião em que é preciso usar novamente.
Quanto ao fato de seu apartamento se encontrar arrombado, afirmou que realizou o arrombamento em função de ter esquecido as chaves no dia anterior.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, bem como em consonância com a dinâmica da apreensão de entorpecente na posse direta do acusado.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que na origem não havia uma clara suspeita sobre tráfico de drogas, conforme relatado pelos policiais e confirmado pelo réu, porquanto a abordagem se deu inicialmente em razão de irregularidades na motocicleta, ocasião em que foi apreendida uma quantidade significativa de substância entorpecente (1.938,71g).
Ademais, consoante a dinâmica dos fatos, o próprio denunciado informou aos policiais que portava drogas em sua mochila.
Além disso, segundo o relato dos policiais, o réu inicialmente teria afirmado que estava levando as drogas para entregar para alguém, tendo modificado a versão posteriormente.
Na mesma toada, em delegacia, porém, o réu nada declarou.
Já em juízo, negou o tráfico de drogas afirmando que a droga apreendida se destinava exclusivamente e totalmente ao seu uso pessoal.
Ou seja, embora o acusado tenha afirmado que a droga se destinava inteiramente ao seu consumo, bem como sua Defesa sustente tese de desclassificação, observo que a dinâmica dos fatos sugere que a droga seria objeto de difusão ilícita, sobretudo em função da quantidade apreendida, flagrantemente superior ao mero uso, bem como diante das suspeitas relacionadas ao local, conduta e circunstâncias da apreensão.
Ora, não e comum que o usuário transite pelas ruas com quase 2kg de substância entorpecente, nem tampouco que afirme ter mais drogas em sua casa.
Além disso, a circunstância da casa do acusado ter sido objeto de arrombamento, sugere que algo pode ter sido de lá retirado de maneira apressada, a fim de evitar a apreensão de mais substâncias entorpecentes.
Nessa mesma linha de intelecção, não custa lembrar, ainda, que a maconha é espécie de droga que perde sua “validade” ou suas características com o tempo, não se evidenciando factível que uma pessoa adquira, de uma só vez, tamanha quantidade de entorpecente para seu exclusivo consumo próprio.
Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantiveram uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial).
Fixados esses pontos, observo outras circunstâncias sintomáticas da traficância.
Primeiro, o réu estava parado em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Nesse sentido, se o acusado estivesse no local apenas para comprar drogas, certamente não ficaria “parado” no local com uma quantidade significativa de drogas, sem um motivo aparente, eis que a compra da droga ordinariamente é caracterizada por um movimento de troca furtiva e dissimulada de objetos, com rápido afastamento entre os envolvidos.
Segundo, a quantidade é sintomaticamente relevante para quem alega que iria promover somente o uso próprio.
Terceiro, a circunstância do acusado portar duas peças grandes de maconha em via pública sugere que aquele entorpecente que trazia consigo não se destinava exclusivamente ao consumo.
Ademais, cumpre registrar que as declarações do acusado são contraditórias em dois pontos, que passo a analisar.
Inicialmente o réu afirmou que pagaria R$ 3.000,00 (três mil reais) pela droga, sendo que recebia um salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que demonstra verdadeira incompatibilidade em sua narrativa.
Em um segundo ponto, as declarações do acusado quanto ao consumo são completamente inverídicas e absurdamente falsas.
Nesse sentido, observo que a quantidade apreendida na posse do réu, qual seja 1.938,71g, geraria para o acusado 9.335 porções individuais da droga, sendo que ele precisaria consumir no mínimo 155 cigarros por dia, ou melhor, 6 cigarros de maconha por hora (em 24h), o que seria flagrantemente impossível.
Partindo desse consumo declarado, seria necessário concluir que o acusado não teria tempo de fazer mais nada da vida além de fumar cigarros de maconha, nem mesmo conduzir sua motocicleta para adquirir os 2kg com os quais foi encontrado. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que o réu estava no local para realizar alguma entrega de entorpecente, necessário aderir ao relato dos policiais, quando suspeitaram que o acusado portava o entorpecente não apenas para consumo pessoal, mas para fins de difusão ilícita.
Fixadas tais premissas, não existe espaço para a pretendida desclassificação.
Isso porque, a condição de usuário, e o réu até pode realmente ser usuário, não constitui impedimento peremptório à caracterização do tráfico, sendo, inclusive, muito comum que usuários promovam a difusão de entorpecentes como meio ou forma de manter o vício, de sorte que existindo elementos informativos sugerindo que a droga apreendida com o réu não se destinava exclusivamente ao consumo próprio, mas também à difusão, de rigor a condenação pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado.
Ou seja, é imperativo reconhecer a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto se trata de réu primário, de bons antecedentes, sem notícia de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de condutas delituosas.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado LUIS EDUARDO PEREIRA ALVES, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de conduta realizada no dia 20 de agosto de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há como promover avaliação negativa, porquanto não existe notícia de sentença penal condenatória.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre a conduta social, entendo que deva ser avaliada de forma neutra.
Com efeito, não existem notícias sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral ou social.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Ora, apesar da quantidade de entorpecente ser relevante para o contexto urbano, importante o registro de que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, a jurisprudência brasileira sedimentou posição de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT), de sorte que embora a quantidade seja é relevante para o contexto urbano, a natureza da droga (maconha) não reclama atenção especial, inviabilizando análise negativa deste item.
Se imaginarmos uma régua de gradação, é factível a conclusão de que o entendimento consolidado inviabilizou a proporcionalidade, uma vez que drogas devastadoras como o crack, que ordinariamente são apreendidas em porções extremamente pequenas, inclusive face ao seu grau de danosidade, ou drogas consideradas mais leves como a maconha, embora apreendidas às vezes em toneladas, jamais admitirão avaliação sob o viés da natureza/quantidade, restringindo severamente o âmbito de modulação da dosimetria penal do tráfico.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, isso porque o acusado é primário, portador de bons antecedente, sem evidências de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos.
Não obstante, considerando a quantidade de entorpecente apreendido, quase 2kg, realizo a modulação em função das particularidades do caso e aplico o redutor na fração intermediária de 1/2 (metade).
De outro lado, não existe causa de aumento da pena a ser considerada.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade e análise positiva das circunstâncias judiciais.
O réu respondeu ao processo em liberdade e, dessa forma, não existe detração a ser promovida, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise positiva das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Além disso, o acusado foi condenado a cumprir pena em regime aberto e substituída por restrição à direitos, motivos que conduzem a visualizar uma clara incompatibilidade entre referido cenário e qualquer espécie de prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme os autos de apresentação e apreensão (ID 208242119 e 208242120), verifico a apreensão de drogas, aparelho de telefone celular e uma motocicleta.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Por outro lado, não há que se falar em restituição da motocicleta e do aparelho celular.
Quanto ao veículo, foi constada sua clara utilização para o transporte do entorpecente.
Já no tocante ao telefone celular, considerando que constitui proveito econômico do delito de tráfico, bem como constitui instrumento larga e usualmente empregado para a prática do tráfico de drogas, DECRETO A PERDA dos itens em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91 do Código Penal e art. 63 da LAT.
Relativamente ao celular, determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Já quanto à motocicleta, reverta-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 14:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 18:05
Juntada de intimação
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14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/02/2025 16:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:33
Juntada de ressalva
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:21
Juntada de comunicação
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 18:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:17
Juntada de comunicação
-
06/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:38
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/09/2024 08:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/08/2024 08:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2024 08:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 09:05
Juntada de Alvará de soltura
-
22/08/2024 17:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2024 11:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/08/2024 11:11
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
22/08/2024 08:26
Juntada de laudo
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22/08/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 11:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/08/2024 10:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/08/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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