TJDFT - 0751218-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/07/2025 22:37
Juntada de comunicação
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18/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 20:04
Juntada de comunicação
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17/07/2025 19:59
Juntada de comunicação
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17/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 23:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:51
Juntada de carta de guia
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30/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:44
Expedição de Carta.
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29/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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27/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 13:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0751218-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: THIAGO HENRIQUE DE MELO DE FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra THIAGO HENRIQUE DE MELO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida em 22 de outubro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória: “Em 22 de outubro de 2024, entre 17h30h e 18h, QR 201 Conjunto D Lote 23, Santa Maria/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de crack, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 31,97g (trinta e um gramas e noventa e sete centigramas), 1 (uma) porção de crack, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 19,94g (dezenove gramas e noventa e quatro centigramas), 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 43,21g (quarenta e três gramas e vinte e um centigramas), 1 (uma) porção de crack, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 2,22 (dois gramas e vinte e dois centigramas), 6 (seis) porções de cocaína, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 6,93 (seis gramas e noventa e três centigramas), 1 (uma) porção de crack, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 3,73(três gramas e vinte e setenta e três centigramas), 1 (uma) porção de crack, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 1,09 (um grama e nove centigramas), conforme o Laudo Preliminar de Perícia Criminal 76.103/2024 (ID 218532328).” Lavrado o flagrante, o denunciado foi submetido à audiência de custódia (ID 218561864), oportunidade em que a prisão flagrancial foi homologada, mas sobrou concedida liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado o laudo de exame preliminar (ID 218532328), que atestou resultado positivo para as substâncias THC (maconha) e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 26 de novembro de 2024 (ID 218887858), foi inicialmente apreciada em 28 de novembro de 2024 (ID 219112999), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e a quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido em poder do réu.
Logo após, o denunciado foi notificado (ID 219728139) para apresentar defesa prévia (ID 221622770), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 29 de janeiro de 2025 (ID 224084940), momento em que houve saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 227264711), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Gabriel Resende de Assis, Kessy Diego Ribeiro Maia de Carvalho e K.
F. da S.
G.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi regular e devidamente interrogado.
Na sequência, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, que foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 228737372), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu a procedência da pretensão punitiva, oficiando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Rogou, ainda, pela incineração da droga e pela perda, em favor da União, dos bens apreendidos.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 229982075), igualmente cotejou a prova produzida, requerendo a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a definição de regime mais brando para o início do cumprimento de pena e a substituição da pena privativa por restritiva de direito. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De um lado, a materialidade do fato ficou adequada e juridicamente demonstrada pelos seguintes documentos que compõem os autos do processo: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 405/2024; laudo preliminar (ID 218532328); ocorrência policial nº 8.671/2024 - 33ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 228609263), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Ainda nessa linha, o Laudo de Exame Químico (ID 228609263) concluiu que o material apreendido consistia em 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 31,97g (trinta e um gramas e noventa e sete centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 19,94g (dezenove gramas e noventa e quatro centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 43,21g (quarenta e três gramas e vinte e um centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL, 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 2,22g (dois gramas e vinte e dois centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 06 (seis) porções de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 6,93g (seis gramas e noventa e três centigramas), as quais testaram positivo para COCAÍNA, 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 3,73g (três gramas e setenta e três centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA e, por fim, 01 (uma) porção de pedra amarela, perfazendo uma massa líquida de 1,09g (um grama e nove centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA.
Ademais, as substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Da mesma forma, quanto à autoria, concluo que foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado, inclusive pela confissão do acusado.
Em juízo, foi promovida a coleta do depoimento das testemunhas policiais Gabriel e Kessy, os quais, em suma, relataram que, após denúncias anônimas, realizaram campana na localidade e visualizaram o acusado trocar objetos com um homem em uma bicicleta.
Destacaram que, ao abordar o acusado e o usuário, o réu correu para o interior da residência enquanto o usuário fugiu na bicicleta.
Relataram que visualizaram o acusado arremessar porções de entorpecente na casa vizinha.
Disseram que, no interior da residência, encontraram mais porções de drogas – crack, cocaína e maconha -, papel filme, dinheiro e balança de precisão.
Na sequência, foi colhido o relato do adolescente K.
F. da S.
G., que confirmou que havia ido à residência comprar maconha com o acusado no dia dos fatos.
Afirmou, ainda, que estava no interior da casa no momento da abordagem policial.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório judicial, confessou os fatos narrados na denúncia.
Confirmou que estava vendendo drogas quando visualizou a aproximação dos policiais e correu para o interior da residência.
Disse, também, que jogou porções de crack no telhado da casa vizinha.
Ora, diante dos elementos informativos colhidos em juízo, em especial pela confissão do acusado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras, harmônicas e coesas em destacar que o acusado foi visto trocado objetos de forma dissimulada e furtiva com um usuário e foi abordado na posse direta de porção de droga, bem como que o próprio réu, no momento da abordagem policial e em juízo, confirmou que o entorpecente apreendido em seu poder se destinava à venda.
Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais, inclusive porque o réu confirmou a versão apresentada pelos agentes da lei.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado, sem autorização e em desacordo com determinação legal, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, substâncias entorpecentes.
Dessa forma, a conduta do acusado se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, em alegações finais, a Defesa técnica requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De fato, verifico que o acusado é primário, de bons antecedentes e não há evidências nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Portanto, entendo cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, me parece ter ficado muito claro que o adolescente abordado no local e ouvido em juízo afirmou categoricamente que estava no local para adquirir entorpecente, o que a princípio atrairia a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso VI, da LAT.
Não obstante, diviso que não houve descrição desse fato na denúncia, nem tampouco houve aditamento, de sorte em que função do princípio da correlação ou congruência, embora claramente evidenciada a vinculação do adolescente com os fatos, inviável o reconhecimento da causa de aumento da pena correspondente.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado THIAGO HENRIQUE DE MELO DE FREITAS, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 22 de outubro de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal, tendo em vista a variedade de drogas que o acusado tinha em depósito (crack, cocaína e maconha), além de possuir também instrumentos claramente utilizados para a franca mercancia (balança de precisão e papel filme), circunstância que ao sentir desse magistrado implica em violação da norma penal em maior intensidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, porquanto não existe notícia de condenação criminal.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes.
Por outro lado, constato a existência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que em juízo admitiu a prática delitiva, razão pela qual reduzo a reprimenda base na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de aumento.
Por outro lado, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há prova nos autos de que o réu integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas, bem como é manifestamente primário, não ostentando sentença penal condenatória, além de não registrar nenhum antecedente, razão pela qual, não havendo fundamento para modulação, diminuo a pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais.
Nesse mesmo campo, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não há que se cogitar de detração, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva da maioria das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e substituição da pena corporal por restrição à direito, aspectos que se evidenciam incompatíveis com qualquer prisão cautelar, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme auto de apresentação e apreensão nº 405/2024, verifico a apreensão de drogas, balança de precisão, celulares, caderno de anotação, bicicletas, dinheiro e rolo de plástico filme.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Quanto à balança de precisão, ao plástico filme e ao caderno de anotações, por serem imprestáveis para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos.
Já em relação aos celulares, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Quanto ao dinheiro, caracterizado o tráfico, decreto a perda em favor da União, o que faço com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT, bem como determino a reversão em favor do FUNAD.
Por outro lado, no tocante às bicicletas, não sobrou adequadamente demonstrado que os bens eram utilizados pelo réu na promoção da traficância.
Portanto, autorizo a restituição ao acusado mediante manifestação de interesse, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
De todo modo, caso não reivindicados, decreto desde já a perda em favor da União e autorizo a adequada destinação à critério da autoridade administrativa competente.
Comunique-se ao IC a desnecessidade de realizar o laudo de informática.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso o réu não seja encontrado para ser intimado da sentença, fica, desde já, deferida a intimação pela via editalícia.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 17:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:10
Juntada de intimação
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 17:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/02/2025 17:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:06
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:27
Juntada de comunicação
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/01/2025 12:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 16:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
23/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:16
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/11/2024 14:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/11/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/11/2024 20:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2024 20:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/11/2024 19:21
Juntada de Alvará de soltura
-
24/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 13:51
Juntada de gravação de audiência
-
24/11/2024 11:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/11/2024 11:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/11/2024 11:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/11/2024 05:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 18:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/11/2024 13:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/11/2024 11:39
Juntada de laudo
-
23/11/2024 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/11/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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