TJDFT - 0704588-54.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRELES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALLYSSON RODRIGUES PRATA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
05/05/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704588-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALLYSSON RODRIGUES PRATA QUERELADO: RAFAEL MEIRELES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada pelo querelante ALYSSON RODRIGUES PRATA em desfavor do querelado RAFAEL MEIRELES DOS SANTOS.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime. (ID 232259320) O querelante manifestou-se pela desistência da ação. (ID 232642953) DECIDO.
Considerando que a manifestação do querelante é válida e regular, bem como o disposto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, declaro extinta a presente ação penal privada, determinando o arquivamento do processo.
Forte nessas razões, DECLARO extinta a presente ação penal privada e determino o ARQUIVAMENTO do presente processo, com base no artigo 395, inciso II, do CPP.
Sem custas.
Preclusa a decisão, promovam-se as providências de praxe.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
01/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:46
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
09/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719823-47.2024.8.07.0020
Elias Alves da Costa Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 15:18
Processo nº 0727598-91.2025.8.07.0016
Joao Carlos de Almada Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 07:13
Processo nº 0727598-91.2025.8.07.0016
Joao Carlos de Almada Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 13:48
Processo nº 0702899-72.2025.8.07.0004
Francisca da Cruz Cardozo da Costa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Ricardo Jose Moraes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 00:38
Processo nº 0702899-72.2025.8.07.0004
Francisca da Cruz Cardozo da Costa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Ricardo Jose Moraes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 13:38