TJDFT - 0708804-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708804-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DA COSTA FERNANDES, LEIDY ANDREIA DA COSTA SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA MARIA LUIZA DA COSTA FERNANDES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta ser beneficiária do plano de saúde da ré e que possui condição médica urgente, necessitando de cirurgia em razão da patologia classificada sob o CID K07.1, para restaurar a mobilidade de sua mandíbula, contudo, ao buscar a autorização para a realização do procedimento foi surpreendida com a negativa por parte da ré, sob a alegação de inadimplência contratual e consequente cancelamento do plano de saúde, tendo sido informada, por meio de canais oficiais da ré, incluindo mensagem de WhatsApp e e-mail, que o plano havia sido cancelado em 09/04/2025, por falta de pagamento da mensalidade de março.
Sustenta que efetuou um pagamento no dia 04/04, mas que o sistema registrou como paga a parcela com vencimento em abril, permanecendo em aberto a de março, mas que solicitou em tempo hábil a inversão do pagamento, para fins de quitação da parcela de março, conforme negociação anteriormente realizada, mas a requerida, embora tenha anuído ao pedido, não concretizou a alteração a tempo.
Afirma que a conduta da ré violou frontalmente o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que exige o decurso de 60 (sessenta) dias de inadimplência, consecutivos ou não, para que o plano de saúde possa ser cancelado por falta de pagamento.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para fins de restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições originalmente contratadas e indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 234688080, assim como a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer ingerência sobre ativações e cancelamentos de segurados nas apólices, atribuições, por força de previsão legal e contratual, exclusivamente imputáveis à administradora da apólice, sendo ela responsável apenas pela autorização e custeio de procedimentos clínicos.
No mérito, defende que a autora contratou plano de saúde coletivo empresarial, ao qual não se aplica o requisito do período mínimo de 30 dias de inadimplemento, previsto no art. 13, inciso II, da Lei n° 9.656/1998, para rescisão contratual.
Afirma que o cancelamento se deu dentro dos termos do contrato; que o seguro de saúde da autora foi corretamente cancelado por falta de pagamento da mensalidade e que, diante do inadimplemento, a administradora, através de e-mail (docs. anexo), notificou a segurada acerca da inadimplência, não tendo sido cometida qualquer ilegalidade.
Réplica apresentada no ID 235986814.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A ré Bradesco Saúde S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que quem efetua a ativação/cancelamento dos planos é a segunda ré.
Entretanto, é de amplo entendimento neste TJDFT que a empresa administradora de benefícios se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, conforme ditames do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESCISÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI Nº 9.656/1998.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA CONTRATANTE.
OBRIGATÓRIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO.
NÃO ATENDIDO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço, enquanto integrantes da cadeia de consumo, e consequentemente a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo da relação processual, podendo o consumidor escolher contra qual demandar.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Nos planos de saúde individuais e familiares, aplica-se o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/1998, vedando a resolução contratual por inadimplência sem prévia notificação do consumidor. 2.1.
Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único da Resolução Normativa nº 432/2017 da ANS, posteriormente consolidado no art. 14, parágrafo único da Resolução nº 557/2022, aplicável aos planos de saúde empresariais contratados por empresário individual, dispõe que, na hipótese de inadimplência, o contrato pode ser rescindido apenas mediante prévia comunicação ao contratado. 2.2.
Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC).
Precedentes. 4.
Não havendo comprovação de notificação prévia do contratante do plano de saúde empresarial e do respectivo beneficiário, mostra-se irregular a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial fundada no inadimplemento de parcela contratual. 4.1.
Não há que se falar em fato exclusivo de terceiro, uma vez que a responsabilidade da operadora e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço é solidária, porque integrantes da cadeia de consumo, nem em impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, uma vez que é possível a portabilidade para contrato individual, com idêntica cobertura e sem carência, em vez do restabelecimento do plano coletivo rescindido. 5.
No caso concreto em análise, o desgaste a que foi submetido o beneficiário do plano de saúde ao ter seu tratamento médico negado, em momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, sem o devido amparo, evidencia afronta aos direitos da personalidade, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 6.
A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as condições econômicas das partes e o dano causado, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1793975, 07019129520238070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Inicialmente destaco que a relação existente entre as partes é de consumo.
Em que pese, de fato, tenha ocorrido atraso no pagamento da parcela referente ao mês de março, restou incontroverso nos autos, em razão da ausência de impugnação especificada, o fato de que a autora negociou o pagamento da parcela vencida junto à Qualicorp, bem como que dentro do mês de abril foram realizados 2 pagamentos, tendo a Qualicorp afirmado que realizaria a inversão dos pagamentos (ID 233794102), uma vez que, equivocadamente, a parcela com vencimento em abril foi quitada antes da parcela com vencimento em março.
Logo, o cancelamento feriu a boa-fé contratual, porquanto a pendência já estava em vias de solução administrativa.
De todo modo, conforme a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023: “Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato. (Alterada pela RN nº 617, de 18/10/2024) § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses. (Alterada pela RN nº 617, de 18/10/2024) § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) Art. 6º A exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência somente poderá ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 1º Caso a inadimplência ou o valor do débito seja questionado à operadora pela pessoa natural a ser notificada dentro do prazo disposto no caput deste artigo, a operadora deverá responder o questionamento concedendo novo prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do débito em aberto, se houver”.
Assim, para que seja válida a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, com base em inadimplemento do beneficiário, mostra-se necessário que haja o inadimplemento de, no mínimo, duas mensalidades, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, conforme já dito, houve negociação para quitação junto à Qualicorp e o pagamento restou demonstrado nos autos.
Portanto, o cancelamento foi indevido, devendo ocorrer o restabelecimento definitivo do plano de saúde.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, este não merece provimento, tendo em vista que, de fato, ocorreu o inadimplemento da parcela do mês de março e todo o imbróglio decorreu da falta de atenção da autora que quitou primeiramente a parcela com vencimento em abril e não a que estava inadimplida.
Portanto, os dissabores enfrentados no tocante à demora da realização da cirurgia decorreram, majoritariamente, da conduta da própria parte autora, o que afasta a obrigação da ré de reparar os danos psicológicos sofridos.
Pelo exposto, torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para que a parte requerida restabeleça definitivamente o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes anteriores, mediante o regular pagamento do prêmio mensal.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e a ré aos outros 70% restantes.
Em relação à autora a obrigação restará suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 16:03:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2025 21:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEIDY ANDREIA DA COSTA SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA COSTA FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708804-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DA COSTA FERNANDES, LEIDY ANDREIA DA COSTA SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2025 18:41:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LEIDY ANDREIA DA COSTA SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA COSTA FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 23:43
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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10/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708804-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DA COSTA FERNANDES, LEIDY ANDREIA DA COSTA SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde das Autores nas mesmas condições originalmente contratada e sem quaisquer prejuízos às partes.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à presente decisão, estipulando-se multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, observando-se o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 12:55:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA DA COSTA FERNANDES - CPF: *67.***.*60-73 (AUTOR), LEIDY ANDREIA DA COSTA SOUSA - CPF: *20.***.*80-00 (AUTOR).
-
07/05/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
03/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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