TJDFT - 0812756-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:25
Determinado o arquivamento definitivo
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06/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/06/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 21:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BARBARA BORBA DE BARROS RODRIGUEZ E CASTRO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:48
Outras decisões
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09/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812756-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, BARBARA BORBA DE BARROS RODRIGUEZ E CASTRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA e BARBARA BORBA DE BARROS RODRIGUEZ E CASTRO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 6.998,32; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagens aéreas no valor total de R$ 4.751,04.
Ocorre devido a situação econômica da ré, as viagens adquiridas pelo autor foram canceladas.
Os autores informam ainda que diante de tal fato, perderam uma das hospedagens adquiridas no valor de R$ 2.247,28.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que os autores comprovaram que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos pelo pacote de viagem, e nem o valor da hospedagem perdida, o qual foi perdido em decorrência do cancelamento do serviço oferecido pela ré.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 6.998,32 aos autores.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a importância de R$ 6.998,32 (seis mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento do feito, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:19
Outras decisões
-
21/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/02/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTRO ROSSIGNEUX VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA CASTRO ROSSIGNEUX VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/12/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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