TJDFT - 0721728-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721728-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 EXECUTADO: MACHADO E COSTA AGENCIA DE VIAGENS, OPERADORA E REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:32:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:15
Outras decisões
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22/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/08/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MACHADO E COSTA AGENCIA DE VIAGENS, OPERADORA E REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:35
Decretada a revelia
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18/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MACHADO E COSTA AGENCIA DE VIAGENS, OPERADORA E REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:13
Outras decisões
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07/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721728-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: STELLA MARIS DE SOUSA TELES *69.***.*15-53 DENUNCIADO A LIDE: MACHADO E COSTA AGENCIA DE VIAGENS, OPERADORA E REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que foi juntado instrumento de mandato (documento de ID 233962769).
Certifico, ainda, que não foi juntada a guia de recolhimento das custas e respectivo comprovante de pagamento.
Certifico que o autor requereu a tramitação do feito de forma 100% digital.
Em atenção à PC nº 35 do TJDFT, certifico que a petição inicial é omissa em referencia aos seguintes quesitos: AUTOR ( ) Nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; ( ) Estado civil; ( ) Nacionalidade; ( ) Profissão; ( ) Filiação; ( ) Identidade e órgão expedidor; ( ) Inscrição do CPF ou CNPJ; ( ) Domicílio e residência; ( ) Código de endereçamento postal - CEP; ( ) Endereço eletrônico do autor; ( ) Endereço eletrônico do advogado; ( ) Procuração; RÉU ( ) Nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; ( ) Estado civil; ( ) Nacionalidade; ( ) Profissão; ( ) Identidade e órgão expedidor; ( ) Inscrição do CPF ou CNPJ; ( ) Domicílio e residência; ( ) Código de endereçamento postal - CEP; ( ) Endereço eletrônico do réu; Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar a guia de recolhimento das custas.
Após, faço os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 ANA GABRIELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Estagiário Cartório -
02/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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