TJDFT - 0701642-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 22:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701642-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: SABRINA GOMES COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por [Autores] em desfavor de [Reus], partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 235207540). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Expeça-se alvará à credora, tendo por objeto a penhora SISBAJUD e os depósitos efetuados pela ré.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se baixa em restrições porventura existentes.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 20:07
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:16
Deferido o pedido de SABRINA GOMES COSTA - CPF: *10.***.*16-49 (EXECUTADO).
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08/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701642-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: SABRINA GOMES COSTA DESPACHO Intime-se a ré para que junte como anexos os documentos apontados em sua impugnação, tais como contrato de trabalho e/ou carteira de trabalho e/ou contracheque, extrato bancário em que conste a natureza da conta sobre a qual incidiu o bloqueio, dentre outros.
Excertos de imagem no corpo do texto prejudicam análise de legitimidade e também do conteúdo dos documentos.
Prazo: 5 dias.
Após, abra-se igual prazo ao credor, no que espelhos SISBAJUD já seguem anexos a este despacho.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a parte ré para que traga, em até 5 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 21:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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