TJDFT - 0707444-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS CUNHA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
07/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 11:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:53
Outras decisões
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29/07/2025 04:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2025 05:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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27/07/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS CUNHA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707444-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: VIVIANE MARTINS CUNHA SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de VIVIANE MARTINS CUNHA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 07:53:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
23/06/2025 15:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:44
Decretada a revelia
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13/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS CUNHA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707444-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: VIVIANE MARTINS CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 15:04:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
07/05/2025 18:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2025 18:51
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
06/05/2025 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 21:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2025 21:41
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
08/04/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
08/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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