TJDFT - 0701407-23.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701407-23.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO e MARCOS DE ARAUJO AGRAVADO(S) MARIANA SOARES DANTAS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012343 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDEVIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O contrato de serviço advocatício constitui título apto a aparelhar execução se preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Inteligência do art. 24 da Lei 8.906/1994 e arts. 784, XII, e 786 do CPC. 2.
As partes celebraram contrato nestes termos: “O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços advocatícios ao contratante para agir junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Procuradoria-Geral do DF, Tribunal de Contas do DF e Tribunal de Justiça do DF e Território, neste caso até a 1ª instância, no concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM) no Quadro Geral de Praças na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas e Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal Edital nº 001, de 1º de julho de 2016, objetivando o acompanhamento dos aprovados no certame e classificados na lista E, F, G e H, para o início do curso de formação”. 3.
Como remuneração ajustaram, “para o caso de êxito do pleito, será acrescido de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das 05 (cinco) primeiras remunerações do contratante, assim que ingressarem nos quadros do CBMDF”.
E ainda acertaram que “havendo acordo entre o contratante e a parte contrária, judicial ou extrajudicialmente, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados”. 4.
Se o advogado anexou documentos que mostram atuação para que o candidato fosse convocado, se a contratante foi nomeada, tendo iniciado o curso de formação e se a inicial está acompanhada da ficha financeira da executada (que permite a apuração do valor por mero cálculo aritmético), a princípio, estão preenchidos os requisitos do título executivo extrajudicial. 5.
Salienta-se que a exequente reconhece que os descontos devem incidir sobre a remuneração líquida, circunstância que a priori afasta a incerteza quanto a esse aspecto da execução. 6.
A contranotificação enviada pela contratante ao advogado na qual afirma que foi convocada por motivo alheio à atuação do causídico não compromete, per se, os requisitos do título executivo, cabendo ao interessado opor-se por meio de embargos à execução. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que determinou a convolação da execução em ação de conhecimento e, assim, determinar o prosseguimento da execução. 8.
Sem custas ou honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial da execução.
Narrou a parte autora que, em 08/07/2020, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte executada, visando sua convocação para o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do Distrito Federal, conforme previsto no Edital nº 001/2016.
Relatou que os serviços foram prestados com êxito, resultando na convocação da executada em 2022, e que, apesar disso, não houve o pagamento da verba contratada, correspondente a 25% das cinco primeiras remunerações da contratante.
Pediu a citação da executada para pagamento do valor de R$ 12.117,62.
Decisão agravada.
Considerou que o contrato de honorários apresentado não constitui título executivo extrajudicial, por conter dúvidas quanto à efetiva participação dos autores no êxito da convocação da executada e por não especificar se a verba de êxito incide sobre remuneração líquida ou bruta, tornando o título incerto e ilíquido.
Determinou a emenda da inicial para converter a execução do contrato de honorários advocatícios em ação de conhecimento.
Agravo de instrumento.
Argumentam as agravantes que o contrato de prestação de serviços advocatícios preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, conforme os art. 24 da Lei nº 8.906/1994, e que a prestação dos serviços foi efetivamente realizada.
Sustentam que o valor devido pode ser calculado a partir da remuneração da agravada, deduzidos os descontos compulsórios.
Explicaram que a agravada poderá se opor à execução por meio de embargos.
Pedem o prosseguimento da execução.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:45
Conhecido o recurso de ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO - CPF: *76.***.*13-00 (AGRAVANTE) e MARCOS DE ARAUJO - CPF: *10.***.*32-91 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/06/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/06/2025 12:05
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DANTAS - CPF: *18.***.*89-03 (AGRAVADO) em 04/06/2025.
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04/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701407-23.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO, MARCOS DE ARAUJO AGRAVADO: MARIANA SOARES DANTAS DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu que ao título executivo falta liquidez e certeza, e determinou a emenda da inicial para converter a execução do contrato de honorários advocatícios em ação de conhecimento.
Alegam os agravantes que o contrato de honorários advocatícios é considerado título executivo extrajudicial pelo art. 24 da Lei 8.906/94.
Sustentam que prestaram o serviço contratado e que o valor devido pode ser calculado a partir da remuneração do agravado, deduzidos os descontos compulsórios.
Explicou que o agravado poderá se opor à execução por meio de embargos.
Pedem efeito suspensivo. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano.
A princípio, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 24, caput, da Lei 8.906/1994.
Assim, para evitar a prática de atos desnecessários, caso esta Turma Recursal considere hígido o titulo extrajudicial, convém suspender o feito de origem até o julgamento do presente agravo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender o processo na origem até decisão desta Turma Recursal.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se parte a agravada para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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