TJDFT - 0740147-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 03:49 Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            01/09/2025 13:07 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/09/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 18:03 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/08/2025 18:02 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 18:02 Outras decisões 
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                                            07/08/2025 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            07/08/2025 16:57 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/08/2025 04:41 Processo Desarquivado 
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                                            06/08/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 18:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 13:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            29/07/2025 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 09:41 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/07/2025 09:40 Transitado em Julgado em 26/07/2025 
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                                            26/07/2025 03:38 Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 03:38 Decorrido prazo de JANAINA COLOMBO NUNES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:13 Publicado Sentença em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 17:40 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 17:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/06/2025 16:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            25/06/2025 10:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/06/2025 12:59 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 12:59 Outras decisões 
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                                            18/06/2025 17:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            18/06/2025 12:18 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            17/06/2025 19:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/06/2025 17:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2025 21:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/06/2025 21:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/06/2025 21:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/06/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 03:11 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 15:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/05/2025 15:54 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            07/05/2025 14:44 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 14:44 Recebida a emenda à inicial 
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                                            06/05/2025 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            06/05/2025 10:48 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/05/2025 03:15 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740147-36.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA COLOMBO NUNES REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a suspensão das cobranças realizadas pela ré, sob o argumento de que vem sendo indevidamente instada ao pagamento de débito decorrente de contrato já cancelado.
 
 O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
 
 De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
 
 Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
 
 Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
 
 Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
 
 Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
 
 Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
 
 Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
 
 Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
 
 No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
 
 Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
 
 Emende-se a petição inicial para que seja atribuído valor certo aos pedidos formulados nas alíneas c), d) e e), com a devida fundamentação: c) indicando o valor efetivamente devido; d) atribuindo valor à multa contratual, já considerada a sua redução proporcional; e) especificando o valor do saldo devedor que entende ser devido.
 
 Além disso, deverá ser esclarecida a metodologia utilizada para a apuração do valor da causa, fixado em R$ 16.953,92.
 
 Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA - DF, 30 de abril de 2025, às 18:02:17.
 
 MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
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                                            30/04/2025 18:16 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 18:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/04/2025 18:16 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            30/04/2025 01:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            29/04/2025 22:28 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/04/2025 22:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/04/2025 22:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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