TJDFT - 0702752-58.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SNIPER, CCS-BACEN E SREI.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte Exequente visando à reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para realização de pesquisas nos sistemas SNIPER, CCS-BACEN e SREI, com o fim de localização de bens da Executada.
II.
Questão em discussão. 2.
A necessidade de intervenção do Poder Judiciário para realização de pesquisas nos sistemas CCS-BACEN, SREI e SNIPER, com o fim de localizar patrimônio da devedora para satisfação do crédito exequendo.
III.
Razões de decidir. 3.1.
A execução processa no interesse do credor, quem possui o ônus de indicar bens do devedor passiveis de penhora para saldar a dívida exequenda (art. 797 do CPC). 3.2.
O princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, do CPC) possibilita a realização de consultas pelo juízo nos sistemas informatizados para alcançar bens do devedor.
Porquanto, tal princípio não desobriga o exequente de empregar todos os esforços necessários para localização de patrimônio do executado para satisfação do crédito. 3.3.
A utilização dos sistemas informatizados à disposição do Juízo para pesquisa de bens do executado se sujeita a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes, a depender do caso concreto, segundo o entendimento da 3ª Turma Cível: a) razoável lapso temporal entre as pesquisas; e b) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 3.4.
Não é razoável o Judiciário substituir o exequente na realização de consultas em sistemas informatizados, para localização de patrimônio do executado, atraindo-se para si o ônus que é do credor.
Notadamente, quando a parte credora não é beneficiária da justiça gratuita e ausente demonstração do esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis.
Ainda mais, quando as consultas requeridas não são em sistemas privativos do Judiciário, mas sendo diligenciáveis pela parte mediante o pagamento de emolumentos, ou possíveis por outros sistemas já diligenciados pelo juízo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: “O deferimento de consultas aos sistemas informatizados pelo juízo exige a comprovação do esgotamento dos meios disponíveis e acessíveis ao credor, para localização de bens do devedor.
Também, as consultas requeridas não devem ser em sistemas diligenciáveis pela parte mediante o pagamento de emolumentos, ou possíveis por outros sistemas já diligenciados pelo juízo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 798, II, “c” e 921, § 3º; e Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0751792-77, Rel. designado, Desembargador Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 29.05.2024; e AGI 0730709-68, Rel.
Desembargador GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, j. 24.10.2024. -
24/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AEAZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
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08/12/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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