TJDFT - 0703291-56.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 18:05
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHAEL OLIVEIRA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703291-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O autor afirma, em síntese, que no voo TP59 do dia 20/02/23, a demandada fechou o portão antes do prazo de 30min da partida, por motivos de overbooking, fazendo com que o requerente perdesse o vôo e tivesse que comprar nova passagem.
Busca a indenização de danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o demandante não juntou qualquer documento que comprove os danos materiais experimentados, nem que o embarque teria sido encerrado antes do horário previsto.
Pela própria narrativa constante na inicial, observa-se que o demandante chegou atrasado no aeroporto (“O Autor chegou ao aeroporto com antecedência suficiente para fazer a conexão.
Ocorre que havia uma fila enorme no raio X e na imigração de saída de Portugal no Aeroporto de Lisboa”).
As filas referentes a voos internacionais são previsíveis e devem ser consideradas a fim de calcular a antecedência necessária de chegada ao aeroporto.
Corroborando tal fato, os documentos juntados com a contestação comprovam que o autor não embarcou porque não se apresentou no portão de embarque no horário correto, não havendo overbooking.
A aeronave partiu com menos passageiros que a capacidade máxima (ID 165949635).
Assim sendo, não houve falha de serviços por parte da demandada, ficando patente a culpa exclusiva do autor pela perda do voo, não havendo falar em indenização de danos materiais ou morais.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/08/2023 07:18
Recebidos os autos
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03/08/2023 07:18
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MICHAEL OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 18:06
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:06
Outras decisões
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05/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/05/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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