TJDFT - 0709323-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2025 12:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709323-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:28
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (AUTOR)
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21/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:03
Mandado devolvido redistribuido
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12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:32
Juntada de consulta renajud
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709323-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REQUERIDO: DANIELE SILVA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: (i) Decretar a indisponibilidade do imóvel titularizado pela Ré (Rua 22 Sul, Lote 12, apartamento 304, CEP: 71.925,720; matrícula de nº 237245, 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF).
Confiro à presente decisão força de ofício.
Caberá ao Autor providenciar a efetivação da presente decisão, mediante a apresentação ao cartório competente e o recolhimento dos emolumentos necessários. (ii) Promover a consulta de veículos titularizados pela Ré junto ao sistema RENAJUD, inserindo-se restrição de transferência sobre os bens localizados.
Indefiro, por ora, o pedido de arresto de contas bancárias, sem prejuízo de posterior reapreciação do pedido, acaso as medidas acima deferidas revelem-se comprovadamente insuficientes para o acautelamento do débito estimado.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido para prestar as contas ou contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 16:31:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (AUTOR).
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07/05/2025 19:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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