TJDFT - 0732432-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0732432-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA em face de REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, narra o autor que é cliente do banco réu, mantendo conta corrente junto à instituição, e que foi vítima de cobranças indevidas, relativas a empréstimo consignado já quitado e à implantação de cheque especial sem sua autorização, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos da ação nº 0713235-64.2023.8.07.0018, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Informa, contudo, que mesmo após a decisão judicial, o banco réu continua realizando descontos mensais na conta do autor, reiterando os débitos já reconhecidos como ilegítimos.
Aduz ainda que seu nome foi indevidamente registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) em razão das cobranças já declaradas inexistentes.
Pugna pela condenação da instituição financeira ré à cessação imediata das cobranças, à exclusão do registro negativo e à reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito.
Se o consumidor afirma que o contrato sequer existe, não se pode forçá-lo a produzir prova impossível.
Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré refutou as alegações do autor, todavia, não conseguiu comprovar a legitimidade da cobrança, além de não ter impugnado de forma específica as alegações da parte autora.
Os documentos juntados pela parte autora (Id 231813730) comprovam que o réu efetivou débitos de valores inexigíveis por força do Acordão nº 1894255 (ID 231813731), proferido pela E.
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal nos autos do Processo Judicial nº 0713235-64.2023.8.07.0018.
Restou demonstrada, pois, a falha na prestação dos serviços por parte do banco réu, ao desconsiderar a declaração de nulidade via judicial e cobrar por débitos inexistentes, em decorrência de serviço não contratado pelo autor (cheque especial).
Trata-se, portanto, de cobrança indevida.
No tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pela parte requerente conclui-se que todo o infortúnio descrito transcendeu o limite do cotidiano da sociedade, posto que o requerido submeteu a parte autora ao constrangimento de ser cobrado por dívida já declarada inexigível pelo Judiciário em outro processo, obrigando-o a buscar o Judiciário em duas oportunidades, o que demonstra que a requerida não só não se curvou às decisões judiciais de outro processo, como também não se importou em continuar descontando da conta do autor valores relativos a serviços não contratados.
Tal fato é violador de direito da personalidade, pois afeta a tranquilidade, a paz de espírito e a autoestima do consumidor, incutindo-lhe descrédito nas instituições públicas, de modo a transformar tais vicissitudes em abalo aos intocáveis direitos da personalidade, tudo a ensejar a reparação por danos imateriais.
Acrescenta-se que a negativa da ré de reconhecer legítimo direito do consumidor, assegurado tanto por normas legais quanto por decisão judicial, representa descaso para o consumidor e o impõe desvio de suas atividades normais para solução de problema que poderia ser resolvido com a simples observância da decisão judicial.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cheque especial noticiado na inicial e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes (Id 231813703), determinando que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças a esse título na conta corrente nº 239.003.902-7, agência nº 0239, de titularidade do autor, relativamente aos valores já reconhecidos como indevidos na sentença proferida nos autos do processo nº 0713235-64.2023.8.07.0018, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença; b) DETERMINAR ao réu BRB BANCO DE BRASILIA SA que promova a retirada da anotação cadastral do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (Id 231813729 - Pág. 2), no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) CONDENAR o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:45
Outras decisões
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02/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/06/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732432-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 13/06/2025 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 09 de Maio de 2025. -
10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2025 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2025 21:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2025 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2025 21:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/04/2025 21:27
Recebidos os autos
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13/04/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
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05/04/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2025 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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