TJDFT - 0730493-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 19:14
Juntada de Petição de acordo
-
28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de acordo
-
28/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:44
Expedição de Termo.
-
25/07/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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20/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de acordo
-
07/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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07/07/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN registrado(a) civilmente como MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN - CPF: *57.***.*84-87 (REQUERENTE) em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de acordo
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
19/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:29
Outras decisões
-
13/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:56
Expedição de Termo.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730493-25.2025.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de substituição de curatela promovida por MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN em favor de CLEI TADEU CAMPOS, irmão da requerente.
Narra o requerente que Clei Tadeu Campos foi interditado nos autos da ação 2008.01.1.0095336, onde foi reconhecida sua incapacidade absoluta de exercer os atos da vida civil e ficou determinado que sua curadora seria a Sra.
Ione Maria Campos, irmã da requerente e do curatelado.
Ocorre que, a curadora originária veio a óbito no dia 17/02/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 231219711 – fl. 5).
Desta forma, a requerente ajuizou a presente ação judicial para que fosse concedida a substituição da curatela em seu nome, para esta possa exercer os cuidados do seu irmão, Sr.
Clei Tadeu, com pedido de tutela de urgência.
Instado a se manifestar, o MPDFT oficiou favoravelmente pelo deferimento da antecipação de tutela pretendida.
Decido.
Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a substituição da curatela em seu nome, para esta possa exercer os cuidados do seu irmão, Sr.
Clei Tadeu, com pedido de tutela de urgência..
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, verifico que as provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da autora quanto ao réu não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
Como bem asseverado pelo i. representante do Ministério Público, a situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de o réu estar impossibilitado de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da próprio curatelado.
Os pressupostos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos estão preenchidos no caso, uma vez que o curatelado é incapaz, cuja interdição fora proferida nos Autos nº 2008.01.1.009533-6, onde ficou constatado que possui patologias que vulneram suas capacidades motoras, inviabilizando o seu discernimento e, consequentemente, os atos da vida civil.
Por seu turno, o periculum in mora está configurado, pois eventual demora na solução do presente caso pode acarretar prejuízos na adequada manutenção da vida do curatelado.
Quanto ao fumus boni iuris, igualmente, há o seu preenchimento, pois a autora é a única irmã do curatelado e, de acordo com o que deduziu na inicial, possui casa própria e renda fixa.
Além disso, conforme consta dos documentos que instruem os autos, não há outros familiares que possam exercer este dever, uma vez que, ao que se extrai dos elementos, somente remanesceu a requerente como familiar do curatelado.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, substituir a curadora do incapaz.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para nomear a Sra.
MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN como curadora provisória do Sr.
CLEI TADEU CAMPOS, seu irmão, em substituição à Sra.
IONE MARIA CAMPOS, com a expedição do respectivo termo de curatela provisória A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado dever ser utilizada exclusivamente em beneficio deste interditando, vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, a respeito da substituição da curatela.
Confiro à presente decisão força de ofício. À Secretaria para que proceda com a digitalização do processo nº 2008.01.1.009533-6, ação de interdição/curatela, e sua inclusão no sistema.
Deverá ainda o requerente, no prazo de quinze dias, atender à requisição ministerial, para: (i) informar os bens e receitas que compõem o patrimônio do curatelado com a apresentação de planilha descritiva dos seus gastos mensais; (ii) juntar aos autos cópia das duas últimas declarações do imposto de renda do curatelado; (iii) informar a existência de outros familiares do curatelado, qualificando-os; (iv) apresentar relatório médico com a descrição da atual condição de saúde do curatelado. 4) seja determinada a citação do curatelado, com a nomeação de curador especial em seu favor (art. 72, I, do CPC).
Com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
Cite-se e intime-se na pessoa da Curadoria Especial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/04/2025 22:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
05/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:22
Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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01/04/2025 18:20
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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