TJDFT - 0703490-92.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:22
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703490-92.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANA MARIA DE JESUS ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 14, caput, da Lei nº 11340/2006, estabelece a competência híbrida, de caráter cível e criminal, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Ademais, o artigo 13 da mesma lei estabelece ao processo, ao julgamento e às execuções das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher são aplicadas as normas do CPP e do CPC, sendo que a Lei Adjetiva Civil estabelece a competência do Juízo que proferiu a sentença com força de título judicial para promover sua execução.
Não se trata de requerer, no bojo da ação criminal, a deflagração de fase de cumprimento de sentença (como ocorre na esfera cível), mas de distribuição - perante o mesmo Juízo, em razão de sua competência que também é cível - de ação de Execução de Título Judicial.
No caso dos autos, em se tratando de sentença criminal condenatória transitada em julgado prolatada pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, a pretensão executiva deve ser apresentada perante aquele Juízo.
Nesse sentido, firmo-me ao entendimento estabelecido nos Acórdãos nº 1214268 e nº 1918425, em que conflitos negativos de jurisdição foram decididos no sentido de estabelecer a competência dos juízos especializados para a execução do título executivo judicial.
Tal entendimento faz deste Juizado Especial incompetente para executar a presente demanda, que deve ser extinta sem julgamento de mérito, podendo a parte autora ingressar com ação executiva que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, já que, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 23:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/05/2025 23:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:46
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2025 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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