TJDFT - 0705475-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 17:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            21/08/2025 17:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2025 14:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            13/08/2025 03:06 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705475-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA CARLA DE LIMA BENTES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte GOL LINHAS AEREAS S.A..
 
 Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
 
 Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 07/08/2025.
 
 Ato contínuo, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
 
 Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 16:01:43.
- 
                                            08/08/2025 16:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2025 03:40 Decorrido prazo de LUANA CARLA DE LIMA BENTES em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            07/08/2025 03:32 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2025 23:59. 
- 
                                            06/08/2025 16:10 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            01/08/2025 18:45 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            24/07/2025 03:03 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 16:32 Recebidos os autos 
- 
                                            22/07/2025 16:32 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            21/05/2025 03:45 Decorrido prazo de LUANA CARLA DE LIMA BENTES em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            20/05/2025 12:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
- 
                                            20/05/2025 12:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2025 03:34 Decorrido prazo de LUANA CARLA DE LIMA BENTES em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 16:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            06/05/2025 16:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
- 
                                            06/05/2025 16:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            06/05/2025 15:54 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            05/05/2025 02:27 Recebidos os autos 
- 
                                            05/05/2025 02:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            02/05/2025 15:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/04/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/04/2025 03:08 Decorrido prazo de LUANA CARLA DE LIMA BENTES em 04/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 03:06 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
- 
                                            01/04/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            29/03/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 15:45 Recebidos os autos 
- 
                                            28/03/2025 15:45 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            28/03/2025 10:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
- 
                                            28/03/2025 04:11 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            22/03/2025 03:29 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
- 
                                            22/03/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705475-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA CARLA DE LIMA BENTES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
 
 No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0704528-72.2025.8.07.0007, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
 
 Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
 
 Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedido de item “b” da peça inaugural, no que pertine à “(...) seja determinada à Companhia Aérea Ré a apresentação do mapa completo dos voos operados (G3 2031 e G3 2075) na data dos fatos qu justifique as alterações dos voos G3, com os respectivos horários, itinerários e disponibilidade de vagas, com a finalidade de provar o real motivo e causa para que não traga apenas telas vazias na contestação, e caso não apresenta que Vossa Excelência entenda que haja tentaiva de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça que condene-a com multa prevista no de Art. 777, do CPC (...)”, não pode ser deferido por este Juízo, pois não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais) Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
 
 Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
 
 A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
 
 Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
 
 Feito, tornem os autos conclusos.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
- 
                                            19/03/2025 16:41 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2025 16:41 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            19/03/2025 10:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2025 23:51 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            18/03/2025 23:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716567-66.2018.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Sueli Rodrigues
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 20:32
Processo nº 0704565-08.2025.8.07.0005
Pamela Moura Leite
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 15:13
Processo nº 0709649-85.2024.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Karla Isabel Barbosa Primo da Silva
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 12:41
Processo nº 0753162-57.2024.8.07.0000
Heleno Arnobio da Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 17:37
Processo nº 0702645-96.2025.8.07.0005
Joice dos Santos Mesquita
Simone Teixeira Fortes
Advogado: Christiane Quadros dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 14:09