TJDFT - 0707168-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.Libere-se a penhora de ID 167285067 e expeça-se a respectiva certidão para a parte executada promover a baixa da averbação realizada no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, mediante o recolhimento dos emolumentos necessários.
Após, intime-se a parte executada.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. -
23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707168-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.G.V.
SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se extinto em razão do acordo homologado sob ID 185843862.
Indefiro, por enquanto, o pedido de ID 186799012, eis que do acordo firmado não constou pacto de liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel dado em garantia e a parte exequente não concordou com tal liberação (ID 189582621).
Considerando-se que a última parcela do acordo está prevista para 09/04/2024, aguarde-se tal prazo e, após, intime-se a parte exequente para informar se o crédito encontra-se satisfeito, sob pena de extinção pelo adimplemento e liberação da penhora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:36
Indeferido o pedido de SOLIDARIEDADE - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707168-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.G.V.
SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA DESPACHO Verifico que o acordo homologado não previu a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 31823, dado em garantia (ID 167285067).
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de ID 186799012, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender pela sua anuência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 23:19
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 185336116), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", art. 771, parágrafo único, e art. 925, todos do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
06/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:34
Homologada a Transação
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 04:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 21:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707168-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.G.V.
SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos opostos à execução.
Promovo a penhora do imóvel indicado como garantia do crédito exequendo, de propriedade do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, CNPJ: 12.***.***/0001-56, de matrícula nº 31823 registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão de ID 159940039, eis que o citado proprietário fora incorporado pela parte executada.
Nomeio o representante legal da empresa executada, EURÍPEDES GOMES DE MACEDO JÚNIOR CPF *57.***.*65-34 como fiel depositário(a) do imóvel em questão.
Informo que o valor do débito exequendo é de R$ 8.872,40, atualizado em 07/02/2023 (ID 148991099).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA que deverá ser apresentada pela parte exequente G.G.V.
SILVA SERVICOS DE BUFFET LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-41 para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o(a) executado(a) da penhora ora deferida, por publicação, na pessoa do seu advogado.
Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para designação de data para audiência de conciliação e intimação das partes e seus advogados.
Não havendo conciliação, a parte exequente/embargada deverá se manifestar acerca dos embargos opostos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:31
Outras decisões
-
01/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:19
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:21
Outras decisões
-
18/05/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:56
Outras decisões
-
23/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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