TJDFT - 0702173-75.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SATURNINO FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO em 05/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702173-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO e outros Polo Passivo: FRANCISCA JUBERLANDIA DE LIMA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO e outros em face de FRANCISCA JUBERLANDIA DE LIMA e outros, ambos qualificados nos autos.
Alegam as partes requerentes, em suma, que (i) residem no mesmo imóvel acerca de 25 (vinte e cinco) anos e há aproximadamente 07 (sete) anos passaram a ser vizinhos das partes requeridas, sendo os imóveis loja e sobreloja; (ii) há aproximadamente 03 (três) anos, pouco antes do início da pandemia, os vizinhos requeridos começaram a ter comportamentos desconfortáveis, com a realização de festas constantes, as quais contavam com som alto, pessoas embriagadas, entre outros, que perturbavam a paz; (iii) inicialmente, foi realizada abordagem consensual para cessar os barulhos, mas não houve acordo; (iv) desde então, as partes estão acumulando processos criminais por perturbação da paz, os quais ainda não foram sentenciados e não solucionaram o problema.
Em razão dos fatos, requereram a condenação das partes requeridas na obrigação de reparar os danos morais suportados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como na obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar festas e barulhos causadores de perturbação.
A conciliação foi infrutífera (ID 171018590).
As partes requeridas, em contestação e reconvenção (leia-se: pedido contraposto), argumentam que (i) na verdade, participam de grupos religiosos e, esporadicamente, recebem seus amigos em sua residência, não sendo cobrando qualquer valor para a realização dos eventos, bem como não sendo utilizado volume excessivo ou conversas altas; (ii) nem sempre há o consumo de bebidas alcoólicas nos encontros, o que é presumido pelas partes requerentes; (iii) os vídeos e fotografias apresentados pelas partes requerentes lhe causaram surpresa, ao saber que estavam sendo apontados aparelhos celulares para sua residência; (iv) as partes requerentes já acionaram a Polícia Militar, que compareceu no local e não verificou nenhuma intercorrência; (v) em razão de todo o desgaste que vêm enfrentando, decidiram pagar valores exorbitantes para melhorar o isolamento acústico de sua residência; (vi) em verdade, as partes requerentes lhes proferem diversas ameaças e intimidações, bem como fazem comunicações falaciosas de crimes e atos ilícitos, o que lhes assegura direito a indenização por danos morais.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação das partes requerentes na obrigação de reparar os danos morais suportados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em réplica, as partes requerentes impugnaram os termos da contestação e do pedido contraposto e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07 de dezembro de 2023, não foram produzidas novas provas, além de ter sido tentada, sem sucesso, nova conciliação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, na qual não foi possível a celebração de acordo.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, pontuo que não é cabível a apresentação de reconvenção no âmbito da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 31 da norma.
Porém, preenchidos os requisitos legais, conheço da reconvenção como pedido contraposto, à luz da instrumentalidade das formas.
Analisando-se os autos, verifica-se que as vicissitudes ocorridas são decorrências normais das relações entre vizinhos, revelando-se nada mais que conflitos naturais da vida em sociedade, de modo que o bom senso e as regras sociais de convivência devem ser observados para se poder viver em tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do outro.
Importa destacar também que os entreveros havidos entre as partes, apesar de reprováveis, não foram capazes de macular a honra (reputação) de qualquer uma delas, ou seja, tratam-se de desentendimentos corriqueiros do dia-a-dia entre vizinhos que não se entendem dentro de um critério de cordialidade e respeito mútuo.
Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo.
Nesta esteira, as intercorrências decorrentes de discussões havidas entre vizinhos não tem o condão de ensejar indenização por dano moral (reciprocamente), eis que se trata de mero dissabor, inepto para atingir o plexo de direitos subjetivos dos contendores.
Saliente-se, ainda, que o dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" [CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74].
Nesse caminho, não se vislumbra qualquer fato ensejador de dano moral (de lado a lado) no caso em tela e, como consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por outro lado, as partes requeridas pleitearam indenização moral sob o fundamento de que as alegações das partes requerentes serem falaciosas e lhe causarem transtornos e por terem sido obrigados a realizarem obras em seu imóvel para aprimorar o isolamento acústico do local.
Pedido este que também deve ser julgado improcedente, em razão dos mesmos fundamentos acima elencados.
Além disso, calha ponderar que não houve comprovação cabal acerca da ocorrência de ilícitos por qualquer das partes, de forma que a improcedência dos pedidos é medida impositiva, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão não assiste às partes autoras, quanto ao pedido inicial, e às partes requeridas, quanto ao pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o pedido contraposto e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702173-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO e outros Polo Passivo: FRANCISCA JUBERLANDIA DE LIMA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO e outros em face de FRANCISCA JUBERLANDIA DE LIMA e outros, ambos qualificados nos autos.
Alegam as partes requerentes, em suma, que (i) residem no mesmo imóvel acerca de 25 (vinte e cinco) anos e há aproximadamente 07 (sete) anos passaram a ser vizinhos das partes requeridas, sendo os imóveis loja e sobreloja; (ii) há aproximadamente 03 (três) anos, pouco antes do início da pandemia, os vizinhos requeridos começaram a ter comportamentos desconfortáveis, com a realização de festas constantes, as quais contavam com som alto, pessoas embriagadas, entre outros, que perturbavam a paz; (iii) inicialmente, foi realizada abordagem consensual para cessar os barulhos, mas não houve acordo; (iv) desde então, as partes estão acumulando processos criminais por perturbação da paz, os quais ainda não foram sentenciados e não solucionaram o problema.
Em razão dos fatos, requereram a condenação das partes requeridas na obrigação de reparar os danos morais suportados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como na obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar festas e barulhos causadores de perturbação.
A conciliação foi infrutífera (ID 171018590).
As partes requeridas, em contestação e reconvenção (leia-se: pedido contraposto), argumentam que (i) na verdade, participam de grupos religiosos e, esporadicamente, recebem seus amigos em sua residência, não sendo cobrando qualquer valor para a realização dos eventos, bem como não sendo utilizado volume excessivo ou conversas altas; (ii) nem sempre há o consumo de bebidas alcoólicas nos encontros, o que é presumido pelas partes requerentes; (iii) os vídeos e fotografias apresentados pelas partes requerentes lhe causaram surpresa, ao saber que estavam sendo apontados aparelhos celulares para sua residência; (iv) as partes requerentes já acionaram a Polícia Militar, que compareceu no local e não verificou nenhuma intercorrência; (v) em razão de todo o desgaste que vêm enfrentando, decidiram pagar valores exorbitantes para melhorar o isolamento acústico de sua residência; (vi) em verdade, as partes requerentes lhes proferem diversas ameaças e intimidações, bem como fazem comunicações falaciosas de crimes e atos ilícitos, o que lhes assegura direito a indenização por danos morais.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação das partes requerentes na obrigação de reparar os danos morais suportados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em réplica, as partes requerentes impugnaram os termos da contestação e do pedido contraposto e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07 de dezembro de 2023, não foram produzidas novas provas, além de ter sido tentada, sem sucesso, nova conciliação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, na qual não foi possível a celebração de acordo.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, pontuo que não é cabível a apresentação de reconvenção no âmbito da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 31 da norma.
Porém, preenchidos os requisitos legais, conheço da reconvenção como pedido contraposto, à luz da instrumentalidade das formas.
Analisando-se os autos, verifica-se que as vicissitudes ocorridas são decorrências normais das relações entre vizinhos, revelando-se nada mais que conflitos naturais da vida em sociedade, de modo que o bom senso e as regras sociais de convivência devem ser observados para se poder viver em tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do outro.
Importa destacar também que os entreveros havidos entre as partes, apesar de reprováveis, não foram capazes de macular a honra (reputação) de qualquer uma delas, ou seja, tratam-se de desentendimentos corriqueiros do dia-a-dia entre vizinhos que não se entendem dentro de um critério de cordialidade e respeito mútuo.
Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo.
Nesta esteira, as intercorrências decorrentes de discussões havidas entre vizinhos não tem o condão de ensejar indenização por dano moral (reciprocamente), eis que se trata de mero dissabor, inepto para atingir o plexo de direitos subjetivos dos contendores.
Saliente-se, ainda, que o dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" [CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74].
Nesse caminho, não se vislumbra qualquer fato ensejador de dano moral (de lado a lado) no caso em tela e, como consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por outro lado, as partes requeridas pleitearam indenização moral sob o fundamento de que as alegações das partes requerentes serem falaciosas e lhe causarem transtornos e por terem sido obrigados a realizarem obras em seu imóvel para aprimorar o isolamento acústico do local.
Pedido este que também deve ser julgado improcedente, em razão dos mesmos fundamentos acima elencados.
Além disso, calha ponderar que não houve comprovação cabal acerca da ocorrência de ilícitos por qualquer das partes, de forma que a improcedência dos pedidos é medida impositiva, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão não assiste às partes autoras, quanto ao pedido inicial, e às partes requeridas, quanto ao pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o pedido contraposto e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/12/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
07/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SATURNINO FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
03/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:46
Outras decisões
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/09/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SATURNINO FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCA JUBERLANDIA DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIMAR FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702173-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE ALCANTARA SATURNINO, FRANCISCO SATURNINO FILHO REQUERIDO: FRANCISCA JUBERLANDIA DE LIMA, FRANCISCO VALDIMAR FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
28/07/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 11:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 22:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:22
Deferido o pedido de FRANCISCA JUBERLANDIA DE LIMA - CPF: *95.***.*72-91 (REQUERIDO).
-
25/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/05/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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