TJDFT - 0708738-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0708738-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: P.
H.
L.
M.
Nome: P.
H.
L.
M.
Endereço: Avenida das Araucárias, 1735, BL ,308 - APT, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 VEÍCULO: Marca: PEUGEOT Modelo: 207 HB FLEX XR SPOR Ano: 2010 Cor: PRATA Placa: JID1741 RENAVAM: 000000000 CHASSI: 8AD2MKFWXBG057983 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: I.
U.
H.
S., em desfavor de REU: P.
H.
L.
M., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 08:42:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: 40.944.848 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001 -93, , 51.508.460 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086, 52.421.210 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001 -57, (61) 986160530, 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001 -24, , ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, (61)99595-1716,61 9595-1716, B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0 001-80, (81)3132-7537, BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001 -83, (61) 9226-7060, CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001-59, (61) 98496-6796, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61)8559-5111,61-33441223 /61 9-8425-1506, EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96, , ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001 -76, (61)98411-6500,61 98411- 6500, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001 -49, BJ 255010453983 (61)99619-2572,61 9619-2572, FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001-80, (61)98133-8983,61-982450776, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001 -88, (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412-4713, JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001-43, , JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.613.821 -68, (61) 8476-9973, JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00, , JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96, , LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001 -30, (61)99500-2755, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61)8554-4012,(61) 98554-4012,(61) 98554- 4012, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001 -91, , MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001 -52, (61)9191- 6295, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/000 1-01, , RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF 112.594.851 -53, 61 9882-0663, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001 -67, (61)8412- 4713,(61) 984124713, ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF 005.293.581 -74, 11111111111111111, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559- 5111,61 8559-5111, SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA *40.***.*41-95, CNPJ 047.035.436/0001-80, , VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF 646.426.071 -53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02, , WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.336.301 -44, 61 8523- 2503, 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001 -61, (61) 98496-6796, MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001 -70, (61) 9149- 3440,(61)99991-0199, Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233685700 Petição Inicial Petição Inicial 25042512233143000000212559683 233685701 1_Petição Inicial_101882835.30410 Petição 25042512233189700000212559684 233685704 2_1_Procuração_PROC_101882835.30410 Procuração/Substabelecimento 25042512233232700000212560836 233685705 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_101882835.30410 Substabelecimento 25042512233300400000212560837 233685707 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_101882835.30410 Substabelecimento 25042512233341500000212560839 233685709 3_Atos_Constitutivos_101882835.30410 Atos constitutivos 25042512233379300000212560841 233685710 4_1_Documento_RECEITA_101882835.30410 Outros Documentos 25042512233437000000212560842 233685711 4_2_Documento_CONTRATO_101882835.30410 Outros Documentos 25042512233475600000212560843 233685712 4_3_Documento_NOTPOSITIVA_101882835.30410 Outros Documentos 25042512233516100000212560844 233685715 4_4_Documento_PLANILHA_101882835.30410 Outros Documentos 25042512233554900000212560847 233685716 4_5_Documento_PLANILHA_101882835.30410 Outros Documentos 25042512233590500000212560848 234196300 Decisão Decisão 25042921572709300000212688489 234196300 Decisão Decisão 25042921572709300000212688489 234412613 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050203222849300000213190004 234421816 Comprovante Certidão 25050212001614800000213198457 234500260 Petição Petição 25050511421023200000213270126 234500263 268128545PETIOJUNTADA147590614 Petição 25050511421034400000213270129 234500267 268128545KITREEMBOLSOINICIAL147590612 Outros Documentos 25050511421075500000213270133 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/05/2025 08:17
Juntada de consulta renajud
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08/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:57
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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