TJDFT - 0050066-34.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050066-34.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL REU: ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA, MAURO BIRCHE DE CARVALHO, NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: SERGIO VICENTE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE SÉRGIO VICENTE DA SILVA contra a sentença de id. 242435410, que homologou o acordo celebrado entre o autor e os corréus ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA, MAURO BIRCHE DE CARVALHO e NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito, deixado de enfrentar todas as teses esposadas pela parte embargante e careceria de fundamentação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 244226117.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões, notadamente porque o acordo ali homologado não repercute sobre os direitos da parte embargante e tampouco interfere no mérito das questões "sub judice", vinculando apenas os litigantes seus subscritores.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 244226117 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:30
Homologada a Transação
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10/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2025 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 07:31
Juntada de Petição de acordo
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01/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050066-34.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL REU: ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA, MAURO BIRCHE DE CARVALHO, NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: SERGIO VICENTE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO DO CENTRO CLÍNICO SUL (autor) em face de NÍVEA DE ALENCAR OLIVEIRA, MAURO BIRCHE DE CARVALHO, ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA e ESPÓLIO DE SÉRGIO VICENTE DA SILVA (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa ser administrado por um Conselho Administrativo composto, à época dos fatos, por NÍVEA OLIVEIRA, MAURO DE CARVALHO e ANA FERREIRA, que, todavia, se abstiveram das suas funções e, sem qualquer fiscalização ou acompanhamento, delegaram integralmente a gestão para o administrador Sérgio Vicente da Silva, que, confessadamente, por meio de diversos expedientes fraudulentos, desviou dinheiro do Condomínio e deu causa a um prejuízo calculado em R$ 915.506,51.
Ao final, requer a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação solidária de pagar (a) R$ 915.506,51 a título de indenização por danos materiais pelo desfalque; e (b) R$ 12.679,72 e R$ 32.000,00, correspondentes aos gastos com a apuração do prejuízo.
Em contestação (ID 34983831), ANA FERREIRA alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Informa que a Assembleia Geral é o órgão responsável pela aprovação das contas, o que efetivamente veio a acontecer durante os anos que integrou o Conselho de Administração.
Acrescenta que as fraudes eram realizadas mediante a falsificação de documentos comprobatórios de despesas, prática anterior ao início da sua gestão, e viabilizadas pelo fato de Sérgio da Silva – administrador com amplos poderes de gestão previstos na convenção de condomínio e que gozava de considerável confiança e autonomia – ter obtido, à revelia da síndica, as senhas bancárias do CONDOMÍNIO autor.
Defende, assim, inexistir responsabilidade da sua parte, pois não teve qualquer participação na conduta danosa atribuível a outrem.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contestação (ID 34983847), MAURO DE CARVALHO suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Assinala, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição.
Realça que todas as contas prestadas quando compunha o Conselho de Administração do CONDOMÍNIO foram aprovadas em assembleia e que a conduta danosa foi causada por outrem, o que ilide a sua pretendida responsabilização, inexistente, ademais, pois exerceu o seu mister e não logrou qualquer proveito com a fraude.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contestação (ID 34983867), ESPÓLIO DE SÉRGIO DA SILVA suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em favor da Justiça do Trabalho.
Defende a prescrição da pretensão da parte autora.
Argumenta, no mérito, que inexiste prova a respeito da alegada fraude.
Chama a atenção para o fato de que as contas foram aprovadas em assembleia.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 34983879).
Em contestação (ID 34983889), NÍVEA OLIVEIRA enfatiza que exerceu as suas funções regimentais com correção e que o administrador, apontado como autor das fraudes, tinha amplos poderes de gestão, enquanto cabia ao conselho fiscal – e não ao administrativo – a auditoria das respectivas contas, o que ilide a sua pretendida responsabilidade.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplicas (IDs 34983879e 34983894).
Na fase de especificação de provas (ID 34983964 - Pág. 15), o autor (ID 34983964 - Pág. 15) e MAURO DE CARVALHO (ID 34983969) manifestam desinteresse pela dilação probatória; ANA FERREIRA (ID 34983967) solicita a produção das provas testemunhal e pericial; ESPÓLIO (ID 34983973) postula a oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal dos demais réus.
As demais partes não se manifestaram (ID 34983977).
Em decisões de saneamento (IDs 34983923 e 34983986), rejeitou-se as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastou-se a prejudicial de mérito da prescrição, indeferiu-se o pedido para a realização de perícia e deferiu-se os pedidos para a oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal das partes.
Audiência de instrução (ID 122679804), na qual se colheu o depoimento pessoal de NÍVEA OLIVEIRA, do representante legal da parte autora e se ouviu as testemunhas Antônio César Paes Barbosa, Kátia Faria Silva, Rogério Tokarski.
Alegações finais de ANA FERREIRA (ID 123133183), do CONDOMÍNIO (ID 123201470), de MAURO DE CARVALHO (ID 124321912), do ESPÓLIO (ID 124930992) e de NÍVEA OLIVEIRA (ID 125019423). É o relatório.
Decido.
Com a causa de pedir de que Sérgio da Silva, falecido, mediante a prática de atos fraudulentos, desviou recursos financeiros do CONDOMÍNIO autor, o que foi ensejado em razão da conduta omissiva dos demais réus, então membros do Conselho de Administração, no cumprimento das suas funções fiscalizatórias, é que o requerente solicita a condenação da contraparte ao cumprimento da obrigação solidária de pagar indenização por danos materiais. É consabido que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem [...] comete ato ilícito” fica, ato contínuo, obrigado a reparar os danos daí provenientes, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927 do CC.
Os autos foram instruídos com carta (ID 34983773 - Pág. 97), de lavra de Sérgio da Silva, então administrador do CONDOMÍNIO, e destinada a NÍVEA OLIVEIRA, síndica à época dos fatos, na qual aquele revela ter desviado recursos financeiros do autor.
Tal afirmação encontrou respaldo em perícias (IDs 34983786) encomendadas pelo CONDOMÍNIO e nas quais se evidenciou a prática de diversos expedientes fraudulentos, a exemplo do pagamento de despesas em duplicidade e sem motivo e da realização de transferências bancárias de numerário em favor de Sérgio da Silva e em favor de terceiros a ele relacionados.
Fica patente, assim, a existência de ilícito, atribuível a Sérgio da Silva, causador de dano ao CONDOMÍNIO, que deve ser, por tal razão, indenizado.
Anote-se que, com o falecimento de Sérgio da Silva, a obrigação de pagar a reparação se transmite com a herança (art. 943 do CC), mas o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do CC).
Referida responsabilidade, todavia, não se estende aos demais réus.
Esclareça-se, inicialmente, que à míngua de norma que trate a matéria de maneira diversa, a responsabilidade civil do síndico é de ordem subjetiva.
No mesmo sentido, tem-se que “a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a responsabilidade civil do síndico é subjetiva” (Acórdão 1957979, 0722258-38.2021.8.07.0007, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025.
No mesmo sentido: Acórdão 1928929, 0718030-44.2022.8.07.0020, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024; Acórdão 1739899, 0701699-52.2020.8.07.0021, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2023; Acórdão 1301125, 0701526-31.2020.8.07.0020, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2020).
Não se descura de que o art. 22, § 2º, da Lei nº 4.591 admite que o síndico pode delegar suas funções administrativas “sob a sua inteira responsabilidade”.
Essa regra, todavia, foi tacitamente revogada pelo art. 1.348, § 2º, do CC, que, ao regular integralmente a matéria, prevê a possibilidade de o síndico transferir a outrem as funções administrativas, mas após a aprovação da assembleia, adendo que justifica o fato de que esse novo dispositivo não impõe ao síndico a “inteira responsabilidade” pela delegação.
A par dessas considerações, é de se registrar que o caso não é propriamente de delegação.
Com efeito, o CONDOMÍNIO é administrado e representado por um Conselho Administrativo (art. 21º da Convenção – ID 34983773 - Pág. 21) – composto por um síndico e dois subsíndicos – com o auxílio de um Administrador, cujas funções são previstas na mesma Convenção (art. 21, parágrafo único).
Nessa ordem de ideias, verifica-se que a atuação do administrador não decorre de uma delegação de funções realizada pelo Conselho Administrativo, tendo origem, ao revés, diretamente na Convenção.
Inexistindo delegação, mostra-se inaplicável a regra legal acima indicada.
Assim, repise-se, com suporte uma vez mais no entendimento do E.
TJDFT, que “para a configuração da responsabilidade do síndico [...e, por consequência lógica, do subsíndico] é necessário [...] verificar a culpa ou dolo na prática do ato.
Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva, que tem como fundamento o comportamento culposo evidenciado na imperícia, imprudência ou negligência” (Acórdão 1739899, 0701699-52.2020.8.07.0021, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2023).
O elemento subjetivo em tela, todavia, não foi evidenciado.
Ao contrário da impressão inicial que se tem a partir da leitura da carta escrita por Sérgio da Silva, os testemunhos prestados no curso deste processo (audiência de instrução – ID 122679804) dão conta de que a fraude por ele perpetrada não se apresentava como aparente ou de fácil constatação e não era passível de ser facilmente obstada ante uma conduta diligente dos membros do conselho administrativo.
Ilustrativamente, a testemunha Rogério Tokarski, que compôs o conselho fiscal do CONDOMÍNIO, foi enfática ao afirmar que realizava com minudência a análise das contas e dos documentos que a acompanhavam e, não obstante, jamais percebeu qualquer indício formal de fraude.
Essa testemunha, acompanhada das demais pessoas ouvidas (vide no mesmo sentido, por exemplo, o testemunho de Kátia Silva), asseverou que Sérgio da Silva era um administrador respeitado por todos.
Oportuno encarecer que os documentos representativos das movimentações de recursos do CONDOMÍNIO eram, ordinariamente, encaminhados para um escritório de contabilidade e as contas eram elaboradas mensal e anualmente e submetidas para análise do conselho fiscal e posterior aprovação da assembleia geral que, nos anos das fraudes, a ratificaram sem qualquer ressalva.
Diante de tais fatos é que se compreende que a atuação do conselho administrativo não pode ser tachada como imperita, imprudente ou negligente.
Releva observar que, segundo a Convenção, competia propriamente ao conselho fiscal (vide art. 22 – ID 34983773 - Pág. 23), e não ao conselho administrativo, fiscalizar os balancetes mensais e anual, previsão essa que encontra eco na prática do CONDOMÍNIO, tal qual relata o representante legal do autor, Raul Filho, que afirma que somente aquele órgão teria competência para realizar a auditoria das contas.
Inexistindo culpa na conduta dos réus NÍVEA OLIVEIRA, ANA FERREIRA e MAURO DE CARVALHO, conclui-se pela ausência de responsabilidade no dever de indenizar o CONDOMÍNIO pelo prejuízo suportado em razão da fraude perpetrada por Sérgio da Silva que fica, portanto, como único responsável, por intermédio de seus herdeiros e nos limites da herança, pela obrigação de reparar.
O prejuízo suportado pelo CONDOMÍNIO, segundo o que consta na petição inicial (ID 34983750 - Pág. 6), fundada em parecer contábil que a acompanha (ID 34983786 - Pág. 76), é no valor histórico de R$ 734.956,51.
Logo, à falta de qualquer impugnação específica desse valor (art. 341 do CPC), tem-se que esse é o montante devido pelo ESPÓLIO.
O prejuízo em questão é o resultado da soma de vários atos que desviaram recursos do CONDOMÍNIO.
Assim, a indenização deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos a partir da data de cada decréscimo patrimonial (Súmula 54/STJ).
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Do valor da indenização é cabível a dedução do valor (R$ 10.773,14) que já foi descontado de Sérgio da Silva, por ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho, e que corresponderia aos saques que este realizara nas contas do CONDOMÍNIO (vide documento de ID 34983871).
Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC – e, iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA – desde a data do desconto (23/08/2006).
Por fim, o ESPÓLIO deverá ainda ressarcir o CONDOMÍNIO das despesas tidas para a comprovação da fraude, a saber, R$ 32.000,00 com as perícias (IDs 34983790 - Pág. 4 e 34983790 - Pág. 8), R$ 11.058,32 com despesas cartorárias (ID 34983790 - Pág. 24) e R$ 1.621,00 com despesas em copiadora (ID 34983790 - Pág. 26), totalizando R$ 44.679,32.
Esse montante deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno ESPÓLIO DE SÉRGIO VICENTE DA SILVA ao cumprimento das obrigações de pagar em favor do autor: I – o valor histórico de R$ 734.956,51 (setecentos e trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) de indenização por danos materiais, a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada decréscimo patrimonial.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Do valor da indenização é cabível a dedução de R$ 10.773,14, a ser corrigido pelo INPC – e, iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA – desde 23/08/2006; II – R$ 44.679,32 (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) de indenização por danos materiais, a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Registre-se que a responsabilidade transferida para os herdeiros deve ocorrer até o limite da herança.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o ESPÓLIO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Ainda em função da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 965.901,38), a ser atualizado, em favor dos patronos dos réus NÍVEA OLIVEIRA, ANA FERREIRA e MAURO DE CARVALHO.
Tais honorários deverão ser rateados em partes iguais.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO VICENTE DA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2022 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 08:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2022 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:25
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 18:34
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO VICENTE DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/09/2021 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 22:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/09/2021 20:05
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO VICENTE DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 10:33
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 03:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO VICENTE DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:13
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:13
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:13
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 25/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
01/07/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 19:59
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 19:08
Recebidos os autos
-
17/04/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 16/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO VICENTE DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:27
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO VICENTE DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 05:48
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2020 17:21
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:25
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 10:48
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:51
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:51
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:51
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:19
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 22:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO VICENTE DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 22:46
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 22:46
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 22:46
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 22:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 01/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:01
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:01
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:01
Decorrido prazo de NIVEA DE ALENCAR OLIVEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO VICENTE DA SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 05:32
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:50
Audiência instrução e julgamento cancelada - 30/09/2019 14:00
-
05/09/2019 09:19
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:19
Audiência instrução e julgamento designada - 30/09/2019 14:00
-
27/08/2019 09:14
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:21
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2019 18:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2019 18:40
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 13:42
Decorrido prazo de ANA FAUSTA DE ABREU SOARES FERREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 13:42
Decorrido prazo de MAURO BIRCHE DE CARVALHO em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 13:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO VICENTE DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
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09/06/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2019.
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24/05/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 17:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 17:01
Juntada de Certidão
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22/05/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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