TJDFT - 0708497-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 08:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR CAVALCANTE CHAGAS VIEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de IGOR CAVALCANTE CHAGAS VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0708497-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IGOR CAVALCANTE CHAGAS VIEIRA IMPETRANTE: JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR CAVALCANTE CHAGAS VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais, que, nos autos do Processo nº 0400488-77.2017.8.07.0015, indeferiu o pedido de progressão de regime (ID 69572569).
Na peça inicial (ID 69572566), o impetrante narra, em resumo, que o paciente se encontra em cumprimento de pena, já tendo cumprido até o momento 11 anos, 11 meses e 9 dias, além de 249 dias remidos.
Sustenta que o paciente já atingiu o percentual de 40% da pena do crime hediondo e 1/6 da pena do crime comum para obter a progressão de regime desde 5/12/2024.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja concedida a progressão para o regime semiaberto c/c trabalho externo e saídas temporárias.
O pedido liminar foi indeferido (ID 69605612).
As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, noticiando o deferimento da progressão ao regime semiaberto, com autorização aos benefícios externos (ID 69750116).
Manifestação da d. 2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada pela perda superveniente do objeto da presente ordem (ID 69890088).
Brevemente relatados, decido.
O presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado.
Houve, na espécie, perda superveniente do objeto da impetração, porquanto foi deferida, em 14.3.2025, a progressão de regime ao paciente, com autorização de benefícios externos (ID 69750119).
Diante de tal cenário, não mais subsistem os fundamentos que deram ensejo à impetração, tornando prejudicado o exame de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 19 de março de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
19/03/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 17:29
Juntada de comunicações
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19/03/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:26
Prejudicado o recurso IGOR CAVALCANTE CHAGAS VIEIRA - CPF: *32.***.*10-61 (PACIENTE)
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19/03/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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18/03/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:30
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:48
Juntada de comunicações
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12/03/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/03/2025 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:09
Desentranhado o documento
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11/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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