TJDFT - 0708137-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:14
Outras decisões
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03/09/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708137-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAROLLINE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA, ANNE CAROLLINE REGO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 17:03:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:16
Outras decisões
-
29/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANNE CAROLLINE REGO SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CAROLLINE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0708137-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAROLLINE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA, ANNE CAROLLINE REGO SILVA Nome: CAROLLINE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA Endereço: RUA 4A CHACARA 191/1B LOTE 73/74 APTO, 105, Travessa 3, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-225 Nome: ANNE CAROLLINE REGO SILVA Endereço: Rua 4A Chácara 191/1A, Ap. 105, Travessa 3, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-226 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 141.150,04 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 14:17:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232926894 Petição Inicial Petição Inicial 25041515321060400000211881062 232929347 06 - Planilha de calculos (1) Documento de Comprovação 25041515321217900000211881064 232929348 05 - Aditivo (1) Documento de Comprovação 25041515321340200000211881065 232929349 04 - Contrato (5) Documento de Comprovação 25041515321424900000211881066 232929350 03 - SUBSTABELECIMENTO - DF-Manifesto Documento de Comprovação 25041515321544400000211881067 232929351 02.
Atos constitutivos Documento de Comprovação 25041515321624600000211881068 232929352 01 - PROCURACAO BB - DF - COM CERTIDAO ATUALIZADA EM 21.05.2024 Documento de Comprovação 25041515321738300000211881069 232939670 Decisão Decisão 25041516224842100000211891757 232939670 Decisão Decisão 25041516224842100000211891757 233324993 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042302564488800000212241684 233739876 custas Petição 25042516055131200000212609896 233739877 GuiaInicial1600191991 Documento de Comprovação 25042516055264600000212609897 233739878 Comprovante Documento de Comprovação 25042516055364800000212609898 -
07/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:10
Outras decisões
-
07/05/2025 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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