TJDFT - 0712188-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:42
Outras decisões
-
26/06/2025 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ZELMA LIUDMEIRA FERNANDES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
21/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ZELMA LIUDMEIRA FERNANDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712188-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELMA LIUDMEIRA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ZELMA LIUDMEIRA FERNANDES DA SILVA em desfavor de DECOLAR.
COM LTDA e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já colacionados aos autos.
Ambas as rés suscitaram ilegitimidade passiva.
A Decolar.com LTDA alega ser mera intermediadora de compra junto à empresa de passagens aéreas e ao hotel.
A KOIN Administradora de Cartões e Meios de Pagamento LTDA aduz ser mera intermediadora de pagamentos e que nada recebe em face dos pagamentos realizados.
Nesse sentido, ressalta que os cancelamentos devem ser providenciados pela Decola.com LTDA.
Ao que se infere, a autora adquiriu o pacote de viagem mediante acesso ao site da Decolar.com LTDA e, ao fazê-lo, foi direcionada a fazer os pagamentos à KOIN Administradora de Cartões e Meios de Pagamento LTDA.
Embora ambas as pessoas jurídicas tentem eximir-se da responsabilidade, é certo que ambas participaram da prestação de serviços contratados pela autora, dado que a compra, efetivada perante a Decolar.com LTDA somente seria consolidada após o pagamento, feito à KOIN Administradora de Cartões e Meios de Pagamento LTDA.
Configura-se, portanto, uma relação de consumo, dada entre a autora e as duas pessoas jurídicas que figuram no polo passivo, porquanto ambas estão na cadeia de fornecimento do serviço e, por isso, respondem solidária e objetivamente perante a consumidora, nos moldes do art. 14 do CDC.
Por esse motivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tanto pela Decolar.com LTDA quanto pela KOIN Administradora de Cartões e Meios de Pagamento LTDA.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor e as Requeridas como fornecedoras, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado código, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Consta da exordial que em outubro de 2023 a parte Requerente celebrou contrato com a primeira Requerida, consistente na compra de um pacote de viagem, incluindo passagens aéreas e hospedagem, pelo qual pagaria o valor total de R$ 11.520,00, por meio de boleto bancária emitido pela segunda Requerida, parcelado em 12 vezes.
Informa que realizou o pagamento de apenas três parcelas, no total de R$ 2.964,20 e que solicitou o cancelamento, em virtude de problemas de saúde.
Afirma que as Rés se negaram a realizar o reembolso do valor pago.
Postula a restituição do valor pago às Requeridas e reparação pelos danos morais sofridos.
A primeira Ré, em contestação, apresenta informações sobre o grupo econômico de que faz parte.
Defende a validade do negócio celebrado com a Autora e a legalidade das multas aplicadas pela companhia aérea.
Esclarece que a Requerente escolheu passagens aéreas, que não são reembolsáveis, de acordo com a política tarifária da companhia aérea LATAM.
Aduz que a responsabilidade pela restituição dos valores referentes às passagens é da companhia aérea.
Destaca as excludentes de responsabilidade baseadas na inexistência de defeito no serviço prestado e na culpa exclusiva de terceiro.
Postula ao final, improcedência do pedido.
A segunda Requerida, em sua resposta, apresenta informações sobre a instituição de pagamento Koin.
Aduz que a autora ao optar pela tarifa de menor preço assumiu o risco pela cobrança das multas contratuais em decorrência do cancelamento, e que ela tinha ciência que a tarifa contratada não era totalmente reembolsável.
Defende a inocorrência de danos morais.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A narração contida na inicial indica que a autora não usufruiu dos serviços do pacote de turismo contratado com as Rés, que, em suas contestações, não negam esse fato, limitando-se a defender a aplicação das multas rescisórias previstas em contrato em relação aos valores pagos pelas passagens aéreas incluídas no pacote, sob o argumento de que foram adquiridas em tarifa de menor preço (econômica), não reembolsável, conforme política tarifária da companhia aérea responsável pelos voos.
Com relação à restituição dos valores referentes às reservas do hotel, não há controvérsia, posto que as próprias Requeridas afirmam que o cancelamento ocorreu de forma integral.
No que se refere à alegada condição não reembolsável das passagens aéreas incluídas no pacote, razão não assiste as Requeridas.
Isso porque, em que pese no documento de ID 227989908 conter informação de que a tarifa das passagens aéreas é a “econômica”, não há no referido documento nenhuma menção clara e precisa de que a tarifa em comento não é reembolsável.
Desse modo, tenho que as Requeridas não observam o direito básico da Autora/consumidora à informação adequada e clara sobre as características dos serviços incluídos no pacote turístico por ela adquirido, notadamente sobre as regras aplicadas à tarifa das passagens aéreas, em afronta ao disposto no art. 6º, III, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nesse cenário, não é cabível a aplicação da regra tarifária em tela, uma vez que a requerente não teve dela pleno conhecimento e ciência no ato da contratação do pacote turístico objeto da ação.
Ademais, a Autora adquiriu pacote de viagem em outubro de 2023, sendo que, conforme o relato das Requeridas em suas contestações, a solicitação de cancelamento da reserva pela Requerente foi feita em 25/01/2024, ou seja, com mais 60 dias de antecedência da viagem, do que se pode concluir que era perfeitamente possível que as passagens pudessem ser vendidas a outros clientes, sem prejuízo algum para empresa aérea.
Além do mais, clausula contratual que impõe ao consumidor a perda total do valor pago em caso de cancelamento da passagem aérea é abusiva, contrariando o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, nula de pleno direito.
Dessa forma, os pedidos autorais de rescisão contratual e restituição do valor pago pelo pacote de viagem devem ser acolhidos.
Passo a análise do dano extrapatrimonial.
O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da violação à integridade física, psíquica ou moral.
No caso em tela, embora não desconheça que a Autora tenha experimentado sentimentos como a ansiedade e angústia, em decorrência das cobranças realizadas pelas partes requeridas, tenho que não restou demonstrado que estes sentimentos tenham extrapolado a esfera dos dissabores do convívio em sociedade, não possuindo, portanto, gravidade suficiente para lesar os direitos da personalidade da parte autora.
Assim, considerando que os aborrecimentos relatados pela Autora são daqueles próprios do cotidiano, não estando presentes os requisitos para a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo de se observar, ainda, que a demora na restituição de valores devidos, como é o caso dos autos, não caracteriza dano moral indenizável, a improcedência do pleito de reparação por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de turismo firmado pelas partes; b) condenar as Requeridas, DECOLAR.
COM LTDA e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, a restituir à Requerente a quantia de R$ R$ 2.964,20 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 10 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 03:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ZELMA LIUDMEIRA FERNANDES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/03/2025 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:39
Determinada a citação de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (REQUERIDO), KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (REQUERIDO), DECOLAR.COM LTDA - CNPJ: 03.563.689/
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20/12/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/12/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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