TJDFT - 0750342-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750342-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SYLVIO ANDRE DIOGO SILVA SENTENÇA 1.
BANCO DO BRASIL S.A. ingressou com ação monitória em face de SYLVIO ANDRE DIOGO SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que celebraram contrato de crédito ao consumidor, em 03.08.2023, sob nº 136.547.995, mas o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de abril de 2024, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a citação do réu para efetuar o pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 251.848,31 (duzentos e cinquenta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) no prazo de quinze dias e, em caso de oposição de embargos, a sua rejeição, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado executivo, bem como a condenação ao pagamento de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação.
Juntou documentos.
Intimado (ID 218162521), o autor promoveu o recolhimento das custas e apresentou as condições gerais do contrato (ID 220484015).
O réu apresentou embargos à monitória (ID 220476248), arguindo, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial e carência de ação, pois não foi apresentada a cópia integral do contrato, tampouco os extratos de movimentação financeira, retirando, assim, a possibilidade do prosseguimento da ação na forma como proposta.
No mérito, alegou que quer solucionar a pendência de forma justa e com condições viáveis.
Após discorrer sobre conceitos básicos que não guardam relação com a ação monitória, afirmou que o custo efetivo total da operação é excessivo, que houve cobrança de juros elevados e acima do valor efetivamente devido.
Requereu a improcedência do pedido inicial e o acolhimento dos embargos, para declarar excesso de 'execução' no valor de R$ 94.584,92 (noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Intimado a juntar documentos a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade (ID 221208410), o réu limitou-se a apresentar longo arrazoado e alegar que está isento de declaração do imposto de renda (ID 224988317).
O autor apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID 225286913) aduzindo que o réu não informou o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que não há necessidade de que o valor seja previamente líquido e que não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois anexou o contrato em sua totalidade.
Alegou, ainda, que não foram especificadas as nulidades tampouco apresentadas provas concretas que sustentem tal afirmação, que o CET foi informado e representa as condições vigentes na data do contrato, que é legítima a cobrança dos valores inadimplidos e as taxas cobradas.
Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a improcedência dos embargos à monitória.
O autor apresentou petição (ID 226738366), alegando, em síntese, que o réu não apresentou os documentos que comprovem sua incapacidade para arcar com as custas processuais. 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis, o contrato foi apresentado, em sua integralidade (ID 220484015), acompanhado, ainda, do demonstrativo dos débitos (ID 217909739).
Evidente, assim, que todos os documentos necessários à instrução da ação monitória foram acostados aos autos e, ainda, não há qualquer vício na peça apresentada.
Assim, rejeito as preliminares.
Em relação à gratuidade da justiça, o réu não colacionou aos autos os documentos que comprovem a necessidade da concessão do benefício e, em que pese ter alegado a isenção do imposto de renda, a tela colacionada apenas indica que ele não possui direito à restituição.
Ora, tendo em vista que deixou de juntar comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, cópia das faturas do cartão de crédito, dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, indefiro o pedido.
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, na ação monitória, cabe ao réu, se o caso, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito A relação jurídica mantida entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos (IDs 217909733, 217909737 e 220484016), por intermédio dos quais o réu se obrigou ao pagamento das parcelas ali estabelecidas, mas não o fez, confessando, ainda que parcialmente, sua inadimplência.
A contratação do empréstimo dar-se-á mediante solicitação por meio da rede mundial de computadores, utilizando senha pessoal, cujos termos, valores, juros e correções serão aqueles disponibilizados na simulação do empréstimo, juntamente com os dispositivos constantes deste instrumento.
Em relação as alegações apresentadas nos embargos quanto ao custo efetivo total, cláusulas abusivas e juros acima da taxa média de mercado, evidente que as assertivas são genéricas e não infirmam as alegações constantes da petição inicial.
Com efeito, o custo efetivo total limita-se a informar ao contratante os custos da operação, sendo, portanto, mais um indicativo de que o réu foi devidamente informado e, ainda, assim, anuiu com a contratação, obrigando-se, portanto, ao pagamento.
Ressalte-se, ainda, que o contrato prevê o pagamento de parcelas fixas, razão pela qual o réu tinha absoluta ciência da extensão das suas obrigações.
Ademais, o 'parecer técnico' apresentado não afasta a pretensão exposta na petição inicial.
A uma, porque tal 'parecer' sequer está assinado por profissional competente para sua elaboração.
A duas, porque tal 'parecer' desvirtua totalmente o contrato, pretendendo a alteração da forma de cálculo das prestações e a aplicação de juros simples, olvidando-se que se trata de cédula de crédito bancário, submetida a regramento próprio, inexistindo vedação à utilização da tabela price.
A três, porque não compete ao 'parecerista' pretender reinterpretar o ordenamento jurídico, a fim de conformar o conteúdo do 'parecer' aos interesses da parte.
Por fim, cumpre anotar que embora o réu afirme que a taxa de juros é excessiva, é certo que, no próprio 'parecer', tal taxa foi mantida.
Ademais, não foi acostado aos autos qualquer documento que demonstre que, ao tempo da contratação, a taxa de juros praticada pelas demais instituições financeiras, para o perfil do crédito contratado, fosse manifestamente inferior àquela exigida pelo autor.
Nesse contexto, forçoso reconhecer o inadimplemento do réu.
Com efeito, o que se espera de uma relação contratual é que as obrigações sejam efetivamente cumpridas e, existindo um débito, era dever do réu honrar com o pactuado, todavia não há nos autos qualquer indício de que o pagamento tenha sido efetuado.
Ademais, uma vez comprovada a existência de um débito, não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia ao réu demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido apresentando os respectivos comprovantes. 3.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nos embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 251.848,31 (duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) relativo à operação nº 136.547.995, corrigido monetariamente e acrescido de juros remuneratórios de 3,540% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos estabelecidos no contrato, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme planilha (ID 217909739).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:55
Outras decisões
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28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de SYLVIO ANDRE DIOGO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:20
Outras decisões
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16/12/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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