TJDFT - 0702263-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702263-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SOARES BATISTA REU: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DA AUTORA - ID Nº 245791994 O valor da causa não é irrisório, pois alcança quase dois salários mínimos, de modo que não se aplica o disposto no art. 85, § 8º do CPC.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração da autora.
EMBARGOS DA RÉ - ID Nº 245784862 Tem razão a parte ré.
Considerando que houve reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação, incide o art. 90, § 4º do CPC, isto é, os honorários devem ser reduzidos pela metade.
Desse modo, corrijo o erro material na sentença, para constar a seguinte redação: "Em razão da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput, § 2º e art. 90, § 4º do CPC, de modo que ficam reduzidos pela metade em razão do reconhecimento do pedido.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado".
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de TATIANA SOARES BATISTA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:37
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TATIANA SOARES BATISTA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TATIANA SOARES BATISTA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702263-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SOARES BATISTA REU: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para se manifestarem a respeito do interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver dupla concordância, designe-se audiência de conciliação/mediação.
Caso não haja mútuo consenso, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:36
Outras decisões
-
14/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:16
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:15
Outras decisões
-
03/02/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:29
Outras decisões
-
23/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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