TJDFT - 0730903-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALMEIDA LIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALMEIDA LIRA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730903-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LONGO ARAUJO DE MELO REQUERIDO: JOAO VITOR ALMEIDA LIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS em desfavor de JOÃO VITOR ALMEIDA LIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que o réu participou do Programa Médicos pelo Brasil na condição de médico bolsista, nos termos da Lei nº 13.958/19, sem vínculo empregatício.
No dia 9.1.2023, encerrou-se a relação jurídica entre as partes.
Afirma que pagou ao réu, equivocadamente, a quantia de R$ 11.509,18, referente aos meses de fevereiro e março de 2023.
Apesar de notificado, o réu não devolveu o valor recebido.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 13.066,74, atualizado e com juros legais desde a primeira notificação.
Citado (ID nº 210963775), o demandado apresentou contestação (ID nº 213517404).
Relata que a contratação somente foi efetivada em 3.2.2023, em que pese ter ficado à disposição da autora desde 9.1.2023, quando iniciou seus trabalhos.
Esclarece que a quantia de R$ 11.509,18 foi recebida de forma proporcional pelo trabalho do mês de janeiro e os dias de fevereiro, antes do encerramento do vínculo.
Formula pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento da quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 13.066,74.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 217673875).
Sustenta que o réu não faz jus à bolsa de janeiro, pois não atuou naquele mês.
Sobreveio a decisão de ID nº 218210303, a qual deixou de receber a lide secundária, declarou o feito saneado e, ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo requerimento das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Pretende a parte autora o ressarcimento do pagamento efetuado ao réu nos meses de fevereiro e março de 2023, em razão do desligamento do Programa Médicos pelo Brasil.
Contudo, o pedido possui uma série de inconsistências, que afastam o direito ao recebimento da quantia pleiteada.
Vejamos.
A parte autora indica que a relação jurídica entre as partes se encerrou dia 9.1.2023.
Contudo, o Termo de Concessão de Bolsa do Estágio, com data de 9.1.2023, foi assinado pelo réu em 3.2.2023 (ID nº 205482134).
Além disso, o réu recebeu Carta de Apresentação, a qual confirmava sua admissão na Adaps e participação no Programa, para que comparecesse ao município designado em 2.1.2023 e iniciasse suas atividades em 9.1.2023 (ID nº 213517412).
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não acostou aos autos os registros de presença do réu, nem mesmo o termo de rescisão do contrato, a fim de demonstrar quando, de fato, se encerrou a relação entre as partes.
Ao que tudo indica, o término não se deu na data informada na petição inicial.
Desse modo, a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que não pode ser acolhida a pretensão.
Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suporte no art. 85, § 2º do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALMEIDA LIRA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
20/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:13
Outras decisões
-
19/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:35
Outras decisões
-
30/07/2024 17:35
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730564-03.2024.8.07.0003
Adonilce de Almeida Barros
Leandro Araujo da Rocha
Advogado: Luiz Felipe da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 20:19
Processo nº 0733054-04.2024.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Cleide Joaquim dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:31
Processo nº 0715980-03.2025.8.07.0000
Amaral Pereira da Vitoria
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Natalia Oliveira Marcolino Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 20:57
Processo nº 0714572-26.2025.8.07.0016
Neusa Maria Bernardes Teixeira Campos
Genezy Bernanrdes Teixeira
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 11:05
Processo nº 0704117-93.2025.8.07.0018
Adriano Martins de Sousa
Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa...
Advogado: Adriano Martins de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 16:06