TJDFT - 0715980-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Provimento jurisdicional não genérico.
Determinação de suspensão do feito.
Tema nº 1.169/STJ.
Inaplicabilidade.
Recurso provido.
I – Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema nº 1.169, dos recursos especiais repetitivos.
II – Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº1.169, dos recursos especiais repetitivos, que trata da necessidade de liquidação do julgado prévia ao cumprimento individual da sentença coletiva.
III – Razões de decidir 3.
Se o provimento condenatório exequendo, firmado em sede de ação coletiva, não é genérico, reputa-se descabida a paralisação do feito com fundamento no Tema nº 1.169, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
IV – Dispositivo 4.
Agravo de instrumento provido. ________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 07292988720248070000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 3/10/24; AGI 07154339420248070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 27/6/24; e AGI 07188898620238070000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 13/10/23. -
13/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 06:24
Conhecido o recurso de AMARAL PEREIRA DA VITORIA - CPF: *72.***.*82-87 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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08/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0715980-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMARAL PEREIRA DA VITORIA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Amaral Pereira da Vitória, contra decisão do MM.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao benefício alimentação (processo nº 003668-73.2001.8.07.000), determinou a suspensão processual para que se aguarde o julgamento do Tema nº 1.169, dos recursos especiais repetitivos.
O agravante alega que o Tema nº 1.169 não se aplica ao caso concreto, na medida em que a demanda originária já tramita como liquidação de sentença, inclusive com pedido de realização de prova pericial, caso necessário.
Discorre sobre a possibilidade de distinção, haja vista que a sentença condenatória é líquida, apresentando todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado.
Ressalta que a questão tratada no recurso repetitivo diz respeito à necessidade de liquidação prévia para cumprimento de sentenças genéricas em ações coletivas, o que não é o caso.
Afirma que outros beneficiários lograram dar prosseguimento aos seus feitos individuais e obtiveram a homologação dos valores devidos.
Afirma correr risco de ser prejudicado pela demora, o que justifica a antecipação da tutela recursal para que o feito prossiga.
Em provimento definitivo, requer a cassação da decisão. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento recursal, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que a argumentação recursal se apresente relevante quanto à possibilidade de prosseguimento do feito.
Este egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo pela desnecessidade de se aguardar o julgamento do Tema nº 1.169, dos recursos especiais repetitivos, em situações como a presente, em que, uma vez definido o enquadramento, ou não, do servidor público como beneficiário do título coletivo, a apuração do valor devido a ele seria feita por meros cálculos aritméticos, prescindindo da instauração de uma fase própria para liquidação.
Exemplificativamente, confira-se: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
AFETAÇÃO.
SOBRESTAMENTO.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO. 1.Constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do Tema 1.169/STJ, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, quando a sentença exequenda não é genérica, com a delimitação tanto do seu alcance subjetivo (servidores públicos do Distrito Federal) quanto objetivo (pagamento do benefício alimentação). 2.
Recurso provido” (Acórdão 1922696, 0714734-06.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024).
Quanto ao risco da demora, como a pretensão se volta contra suspensão processual que, em tese, se mostra descabida, a paralisação do feito até o julgamento colegiado ensejaria prejuízo irreparável, justamente pela manutenção da paralisação do feito durante tal interregno.
Ademais, vale lembrar que a dívida tem origem em verba alimentícia que foi suspensa ilegalmente há quase três décadas, como reconhecido em diversos processos judiciais, não sendo razoável postergar ainda mais a sua satisfação.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito de origem.
Corrija-se o cadastro processual quanto ao assunto.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/04/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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