TJDFT - 0703454-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 09:06
Juntada de Petição de contrato
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20/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/08/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de EAGLE BROKER E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703454-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: EAGLE BROKER E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
Promova o exequente a citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:43
Indeferido o pedido de MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EAGLE BROKER E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:58
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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