TJDFT - 0713107-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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14/07/2025 15:49
Conhecido o recurso de EDILSON ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*92-49 (AGRAVANTE) e ELIANE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*62-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/05/2025 16:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0713107-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE PEREIRA DE SOUZA AUTOR ESPÓLIO DE: EDILSON ALVES DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, em execução de título extrajudicial, rejeitou os embargos à arrematação apresentados.
Decido na forma do art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT e arts. 932, III, IV e V do Código de Processo Civil.
Em despacho de Num. 71118789, os agravantes foram intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, tendo em vista que não houve pedido de gratuidade judiciária.
Os recorrentes apresentaram a petição de Num. 71416809, informando que não juntaram o comprovante de recolhimento de preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça requerido em primeira instância, razão pela qual postularam pela concessão da benesse.
No entanto, consultando o feito originário, observa-se não ter sido deferida gratuidade de justiça aos agravantes, de modo que o recolhimento do preparo no prazo anteriormente assinalado era impositivo e não foi atendido, o que importa deserção do recurso.
Desse modo, não conheço do recurso do agravo em razão da deserção.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
09/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDILSON ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*92-49 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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06/05/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0713107-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE PEREIRA DE SOUZA AUTOR ESPÓLIO DE: EDILSON ALVES DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO DO WEST SIDE RESIDENCE D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar.
De regra, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente ao protocolo do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, salvo no caso de pedido de gratuidade de justiça, que não ocorreu.
Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
Isso posto, confiro aos agravantes o prazo de 5 dias para promoverem o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem o processo concluso.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
26/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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