TJDFT - 0749741-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749741-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILDA FERRETTI VIRGULIN REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença movida por MARILDA FERRETTI VIRGULIN em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Intimadas as partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido (ID 243758790).
A parte ré concordou com os cálculos apresentados pela parte autora no ID 243741701. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 153344268 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) CONDENAR a ré a proceder a revisão e a complementação da aposentadoria concedida à autora em 17/05/2001, considerando o percentual de 85%, em atenção a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 452; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças apuradas, referentes às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que cada parcela era devida e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a data da citação, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." A parte autora apresentou seus cálculos no ID 243741701, no valor de R$ 43.503,20.
A parte ré, por sua vez, concordou com os cálculos juntados pela parte credora (ID 246972948).
Assim, inexistindo divergência, há de se reconhecer como corretos os valores indicados pelas partes.
Ante o exposto, torno líquida a sentença condenatória pela quantia de R$ 43.503,20, posicionada em 02/07/2025, conforme planilha de ID 243741701.
Prossiga-se o feito com o cumprimento de sentença requerido pela parte credora no ID 243741697.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:33
Outras decisões
-
21/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILDA FERRETTI VIRGULIN em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:06
Outras decisões
-
23/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILDA FERRETTI VIRGULIN em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749741-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILDA FERRETTI VIRGULIN REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intime-se a parte exequente acerca do documento de ID 239978691.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749741-27.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Previdência privada (4805) AUTOR: MARILDA FERRETTI VIRGULIN REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para se manifestar sobre ID 233719030, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 22:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:44
Outras decisões
-
21/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
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31/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2023 12:56
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MARILDA FERRETTI VIRGULIN em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MARILDA FERRETTI VIRGULIN em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 01:51
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:50
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/12/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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