TJDFT - 0709883-63.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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07/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 16:21
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DEBORAH RIBEIRO BAMBIL em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2025 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/06/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/06/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:42
Declarada incompetência
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27/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709883-63.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DEBORAH RIBEIRO BAMBIL REQUERIDO: INSTITUTO APLICADO DE SELECAO E PESQUISA - IASP, ALESSANDRA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, no qual a parte autora requer a concessão de tutela liminar para decretar a indisponibilidade de ativos financeiros das requeridas, mediante bloqueio via SISBAJUD, bem como a expedição de CNIB e consulta via SERASAJUD, para levantamento de eventuais bens e informações patrimoniais em nome das requeridas.
Para tanto, sustenta, em suma, que possuía um contrato de prestação de serviços firmados com a requerida, por meio do qual faz jus ao valor de R$ 25.681,81(vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), inadimplido pela requerida, e que a ré recebeu recentemente recursos no importe de R$ 113.820,16 (cento e treze mil e oitocentos e vinte reais e dezesseis centavos), havendo fundado receio de que a empresa venha a dilapidar o patrimônio sem adimplir a obrigação.
DECIDO.
O arresto de bens e valores suficientes à satisfação de um crédito é medida excepcional, cabível quando presentes indícios suficientes da prática de atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação, sendo também necessária a demonstração de urgência da medida.
Logo, deve-se concluir que ainda é muito prematura a concessão de qualquer medida em favor da parte autora.
A uma, porque não foi oportunizado o contraditório às requeridas e, conforme narrativa da própria autora, há discordância entre as partes acerca da vigência do contrato, que teria sido rescindido pela ré em 02/10/2024, conforme ID. 233423904.
A duas, pois não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano, não tendo sido demonstrada a dilapidação de patrimônio pela requerida, capaz de justificar o deferimento da medida de forma tão embrionária.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de arresto, ante a ausência dos requisitos do art. 305 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Intime-se a parte autora a formular o pedido principal, apresentando aditamento à petição inicial, com a complementação de sua argumentação.
Deverá, ainda, esclarecer a legitimidade de ALESSANDRA GOMES DA SILVA para compor o polo passivo, uma vez que figura no contrato apenas como representante da pessoa Jurídica, não possuindo, a princípio, responsabilidade pelo contrato questionado.
Por fim, no mesmo prazo, deverá indicar eventuais documentos que devem ser mantido sob sigilo, uma vez que não é caso de se atribuir segredo de justiça ao processo, por ausência de causas do art. 189 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709883-63.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DEBORAH RIBEIRO BAMBIL REQUERIDO: INSTITUTO APLICADO DE SELECAO E PESQUISA - IASP, ALESSANDRA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, no qual a parte autora requer a concessão de tutela liminar para decretar a indisponibilidade de ativos financeiros das requeridas, mediante bloqueio via SISBAJUD, bem como a expedição de CNIB e consulta via SERASAJUD, para levantamento de eventuais bens e informações patrimoniais em nome das requeridas.
Para tanto, sustenta, em suma, que possuía um contrato de prestação de serviços firmados com a requerida, por meio do qual faz jus ao valor de R$ 25.681,81(vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), inadimplido pela requerida, e que a ré recebeu recentemente recursos no importe de R$ 113.820,16 (cento e treze mil e oitocentos e vinte reais e dezesseis centavos), havendo fundado receio de que a empresa venha a dilapidar o patrimônio sem adimplir a obrigação.
DECIDO.
O arresto de bens e valores suficientes à satisfação de um crédito é medida excepcional, cabível quando presentes indícios suficientes da prática de atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação, sendo também necessária a demonstração de urgência da medida.
Logo, deve-se concluir que ainda é muito prematura a concessão de qualquer medida em favor da parte autora.
A uma, porque não foi oportunizado o contraditório às requeridas e, conforme narrativa da própria autora, há discordância entre as partes acerca da vigência do contrato, que teria sido rescindido pela ré em 02/10/2024, conforme ID. 233423904.
A duas, pois não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano, não tendo sido demonstrada a dilapidação de patrimônio pela requerida, capaz de justificar o deferimento da medida de forma tão embrionária.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de arresto, ante a ausência dos requisitos do art. 305 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Intime-se a parte autora a formular o pedido principal, apresentando aditamento à petição inicial, com a complementação de sua argumentação.
Deverá, ainda, esclarecer a legitimidade de ALESSANDRA GOMES DA SILVA para compor o polo passivo, uma vez que figura no contrato apenas como representante da pessoa Jurídica, não possuindo, a princípio, responsabilidade pelo contrato questionado.
Por fim, no mesmo prazo, deverá indicar eventuais documentos que devem ser mantido sob sigilo, uma vez que não é caso de se atribuir segredo de justiça ao processo, por ausência de causas do art. 189 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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