TJDFT - 0707592-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
JOSE SOARES SILVA
CPF: 002.109.273-72
MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES
CPF: 116.298.601-82
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707592-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: JOSE SOARES SILVA REQUERIDO: MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de liquidação de sentença movido por DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em face de JOSÉ SOARES SILVA e MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES.
A liquidação de sentença é relativa ao processo principal n. 0713574-74.2023.8.07.0001.
Conforme decisão de ID 226024069, existem alguns incidentes que estão sendo solucionados no feito principal, razão pela qual a parte credora optou pelo ajuizamento do presente cumprimento em autos apartados.
O presente cumprimento se destina a promover a avaliação do valor de mercado correspondente a uma vaga de garagem.
Ao ID 235715980 foi proferida decisão afastando o laudo de avaliação apresentado pelo autor e nomeando perito para feitura de novo trabalho avaliativo.
Contra a decisão, os autores apresentaram embargos de declaração ao ID 236422989.
Contudo, em virtude da notícia de falecimento do requerido JOSE SOARES SILVA, houve a suspensão do processo, de forma que os embargos de declaração não foram apreciados.
Em virtude da ausência de nomeação de inventariante, até o presente momento, nos autos do processo de inventário 0732629-40.2025.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões. É o relatório.
DECIDO.
Da regularização do polo passivo Conforme consta do relatório acima, ainda não houve a nomeação do inventariante no processo de inventário.
Assim, torna-se necessária a aplicação do artigo 1.797 do Código Civil, que prevê a possibilidade de nomeação de um administrador provisório para atuar até o compromisso do inventariante.
Nesses termos, NOMEIO o cônjuge virago (segunda executada), Sra.
MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES, para atuar como administradora provisória do espólio exclusivamente para o presente feito até a futura e eventual nomeação do inventariante.
Não é necessária a intimação através de mandado, pois a administradora provisória é parte neste processo e está representada por advogado.
Feitas essas considerações, o feito deve prosseguir.
Dos pedidos de multa e expedição de ofício à OAB A parte autora requereu (ID 244419047) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé contra os requeridos, em razão da omissão deliberada do falecimento de um dos réus por mais de um ano e da não comunicação da existência do inventário.
Adicionalmente, solicitou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) para apuração de eventual falta ética dos patronos.
Conforme já salientado em decisão anterior (ID 241452910), o Código de Processo Civil estabelece a suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes (art. 313).
As consequências legais para o falecimento da parte estão diretamente relacionadas à sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, com a devida regularização do polo passivo.
Embora a demora na comunicação do óbito seja reprovável do ponto de vista da cooperação processual, a legislação processual civil não prevê a aplicação de multas ou outras medidas coercitivas diretamente vinculadas à morte da parte ou à mora na sua comunicação ao juízo.
Tais medidas são cabíveis em situações específicas de má-fé que visem diretamente a fraude ou o prejuízo à execução.
No que tange ao pedido de expedição de ofício à OAB/DF, este se fundamenta na conduta dos patronos da parte ré em supostamente omitir o falecimento do de cujus.
Todavia, caso a parte exequente entenda que houve alguma violação funcional por parte do advogado da executada, poderá ela própria fazer a comunicação à OAB, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO os pedidos de aplicação de multa e de expedição de ofício à OAB/DF.
Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID 236422989) em face da decisão de ID 235715980, que determinou a realização de perícia para a liquidação de sentença.
Os embargos foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso para análise de mérito.
A embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão de ID 235715980, bem como a desnecessidade da perícia e a preclusão do direito dos réus de se manifestarem.
Primeiro, passo a tratar da alegação de contradição.
A embargante argumenta que a decisão seria contraditória por exigir documentos para evitar a perícia e, mesmo após a juntada de laudo unilateral, determinar a prova técnica.
Contudo, a decisão de ID 235715980 explicitamente justificou a necessidade da perícia.
O juízo observou que o laudo unilateral da autora, embora presente nos autos, "limita-se a apresentar valores sem detalhar os critérios técnicos adotados, não esclarecendo, por exemplo, por que atribui ao imóvel a desvalorização ao percentual específico de 35%".
Além disso, destacou que a argumentação para o valor da vaga de garagem e a desvalorização do imóvel utilizava o mesmo fundamento (a atratividade de imóveis com vagas), o que poderia gerar "duplicidade de fundamentação e de eventual sobreposição de valores indenizatórios", comprometendo a confiabilidade do documento.
Portanto, a determinação da perícia não representou uma contradição, mas sim uma consequência lógica e motivada da avaliação da insuficiência da prova documental apresentada para a formação do convencimento do juízo, sendo tal procedimento "imprescindível para a apuração da importância a ser paga pelos requeridos".
Em segundo, passo a tratar conjuntamente da alegação de omissão, da preclusão temporal para os réus e da desnecessidade de perícia.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao ignorar a inércia dos réus e não os advertir quanto à obrigação de custear os honorários periciais (art. 95, §1º e §3º, do CPC).
Quanto à inércia, a decisão de ID 235715980 foi clara ao nomear o perito do juízo, ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA, e ao dispor que, após a apresentação da proposta de honorários, "as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, os requeridos deverão efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95, CPC)".
A embargante alega que a decisão desconsiderou a preclusão consumativa do direito dos réus de participar da produção de provas, dada sua inércia inicial.
Embora os requeridos tenham, de fato, permanecido inertes após a intimação para juntar documentos que pudessem subsidiar a liquidação por arbitramento, a determinação de perícia judicial adveio da análise da inadequação da documentação apresentada pela própria autora para fins de liquidação, e não de uma falha processual dos réus.
A perícia foi ordenada como um instrumento do juízo para atingir a segurança jurídica e tendo-se em consideração o princípio da razoabilidade na apuração dos valores.
A embargante insiste na suficiência do laudo unilateral para a liquidação da sentença.
Conforme decisão de ID 226024069, o juízo apresentou motivos técnicos e jurídicos específicos pelos quais o laudo unilateral não se mostrou suficiente para subsidiar a liquidação.
Rejeito, portanto, a alegação de desnecessidade da perícia.
Todavia, verifico que de fato houve omissão quanto à distribuição com as despesas dos honorários periciais.
Porém, ela não deve ser atribuída inteiramente aos requeridos, como quer a autora.
Tratando-se de perícia determinada pelo juízo, ela deverá ser arcada por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Acresço à decisão embargada as seguintes razões: Nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a perícia foi determinada de ofício, os honorários serão rateados pelas partes, na proporção de metade para cada uma.
Nada impede que os executados venham aos autos e concordem com o valor apontado no laudo pericial.
Ante o exposto, DOU parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão acima apontada.
Prossiga-se, nos termos da decisão de ID 235715980, com a intimação do perito.
Retifique-se a autuação para constar o Espólio do primeiro requerido e cadastrar a Sra.
Maria do Carmo Muniz Soares como sua representante legal.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:53
Outras decisões
-
18/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE SOARES SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:48
Outras decisões
-
12/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:51
Outras decisões
-
27/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707592-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: JOSE SOARES SILVA REQUERIDO: MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca da petição de ID 238741158.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:18
Outras decisões
-
10/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:13
Outras decisões
-
06/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE SOARES SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707592-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: JOSE SOARES SILVA REQUERIDO: MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os requeridos acerca da petição de ID 226500669.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:21
Outras decisões
-
30/03/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/03/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MUNIZ SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE SOARES SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:57
Outras decisões
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711348-39.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Paulo Eduardo Silva Neto
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 13:47
Processo nº 0716067-56.2025.8.07.0000
Gabriel Victor Barros dos Santos
Juizo da 1 Vara de Entorpecentes do Dist...
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 15:11
Processo nº 0743055-48.2024.8.07.0001
Fernando Marineli
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 13:13
Processo nº 0743055-48.2024.8.07.0001
Fernando Marineli
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ane Karoline Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:00
Processo nº 0725098-34.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Danillo Goncalves Vieira de Pinho
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:29