TJDFT - 0719065-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:45
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:02
Indeferido o pedido de VINCENZA LAMARI - CPF: *44.***.*88-72 (REQUERENTE)
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07/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:12
Indeferido o pedido de VINCENZA LAMARI - CPF: *44.***.*88-72 (REQUERENTE)
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05/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719065-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINCENZA LAMARI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 22/05/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-21-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 14:49:59. -
28/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/04/2025 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 18:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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18/04/2025 20:04
Outras decisões
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2025 01:32
Recebidos os autos
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13/04/2025 01:32
Declarada incompetência
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12/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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