TJDFT - 0705622-49.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JACIRA MARIA DOS SANTOS MARQUES em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ADEILSON DIAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/07/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ADEILSON DIAS BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Regularize-se a representação processual do herdeiro ELSON DIAS BARBOSA, tendo em vista que foi incluído no polo ativo e o advogado Alisson Evangelista Silva se cadastrou no sistema como seu patrono.
Emendem-se para esclarecer: a) A razão da exclusão de Jacira Maria dos Santos Marques da relação processual, tendo vista que na certidão de óbito do de cujus há declaração prestada pela herdeira Rosângela que ele e a Sra.
Jacira conviviam em união estável. b) Quem está na posse e administração do imóvel, tendo em vista que nenhum dos herdeiros nele reside, observando que a nomeação de inventariante deve obedecer a ordem prevista no artigo 617 do CPC. c) Se a hipoteca do imóvel que consta da Certidão do Registro Imobiliário (ID232727853) está quitada.
Caso não, deverão apresentar a posição atualizada da dívida e incluí-la na partilha, tendo em vista que o acervo se constitui de bens, direitos e obrigações.
Instrua o feito com os seguintes documentos: Dos inventariados: 1) Certidões negativas de testamento (CENSEC) dos inventariados a serem obtidas no sítio http://www.censec.org.br; 2) Certidões Negativas de Débitos em nome dos falecidos, obtidas perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3) Cópia da Escritura Pública de União estável havida com Jacira Maria dos Santos Marques aludida na certidão de óbito do inventariado; Dos herdeiros: 4) Se solteiros, certidões de nascimento emitidas em data recente, nos termos do artigo 1.603 do CC. 5) Se casados, divorciados ou viúvo, certidões de casamento, emitidas em data recente, nos termos do artigo 1.603 do CC; Do imóvel: 6) Certidões negativas de débitos tributários do imóvel obtidas perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 7) Certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta; 8) Termo de quitação da dívida hipotecária ou o extrato analítico da posição atual da dívida.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709209-46.2025.8.07.0020
Maria de Fatima Expedito da Silva
David Braz da Silva
Advogado: Marcelo Andrade Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 18:29
Processo nº 0703123-06.2022.8.07.0007
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Rivaides Pereira dos Santos Junior
Advogado: Renata Bruniera Peres Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 11:17
Processo nº 0729122-13.2021.8.07.0001
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Tatiara Paranhos Guimaraes
Advogado: Andressa Cristina de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 12:52
Processo nº 0753448-32.2024.8.07.0001
Escrita Unica Pre-Vestibulares LTDA
Rafaele dos Santos Costa
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 13:16
Processo nº 0704755-83.2025.8.07.0000
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Valberia Andre Bezerra
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 19:00