TJDFT - 0706838-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 13:29
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
22/01/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706838-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REU: MARCOS RODRIGUES DE MEDEIROS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 182667924, pela qual informa que o requerido procurou pela requerente extrajudicialmente e realizou o pagamento integral do débito e removeu o veículo do local, cumprindo integralmente com os pedidos da inicial.
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 16:33:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:36
Indeferida a petição inicial
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12/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706838-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REU: MARCOS RODRIGUES DE MEDEIROS EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 14:36:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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