TJDFT - 0707959-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:00
Outras decisões
-
25/08/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2025 06:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a LAYANE PAULA COELHO GOMES CASTRO - CPF: *76.***.*48-90 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707959-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYANE PAULA COELHO GOMES CASTRO REQUERIDO: LUIS CARLOS DE CASTRO, WILLIAN SERGIO QUIRINO, ADRIANA DE JESUS ABEL, DROGARIA CASTRO MARQUES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - adequar os pedidos formulados nos itens "b"e "c" inicial, pois a forma como o pedido foi apresentado — como se o juízo cível pudesse determinar, diretamente, o pagamento de dívida tributária exigida em outro processo — pode comprometer a delimitação adequada da causa de pedir e afetar a própria viabilidade jurídica da demanda; - manifestar-se sobre eventual identidade dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir) com o processo n. 0703842-41.2025.8.07.0020 e seus consectários (conexão, prevenção, litispendência, etc.), podendo juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente; - esclarecer o endereço de residência do primeiro requerido indicado na petição inicial, pois, aparentemente, foi fornecido endereço comercial, tendo em vista o complemento "loja" no logradouro; - juntar o arquivo relativo à exportação da conversa via WhatsApp (id. 231184595, 231184596 e 231184597), por funcionalidade existente no próprio aplicativo, a qual proporciona a visualização de todas as datas e identificação dos interlocutores; - anexar a sentença do divórcio, com menção expressa da homologação do acordo id. 231183590, envolvendo o primeiro requerido; - anexar o termo de acordo citado concernente à transferência de responsabilidade das dívidas existentes aos demais requeridos; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE, no caso de serviço autônomo; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; última declaração de imposto de renda, entre outros) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como o fato de ser a autora declarante do imposto de renda pessoa física 2024.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, mormente diante da necessidade de envio da contrafé ao réu, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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