TJDFT - 0703119-64.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703119-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANO SOARES REIS COSTA REU: DIEGO NUNES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:59
Outras decisões
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09/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 20:47
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:29
Indeferido o pedido de FABIANO SOARES REIS COSTA - CPF: *05.***.*10-72 (AUTOR)
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11/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:07
Deferido o pedido de DIEGO NUNES DE SOUZA - CPF: *75.***.*14-48 (REU).
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07/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:28
Deferido o pedido de DIEGO NUNES DE SOUZA - CPF: *75.***.*14-48 (REU).
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02/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação e reconvenção
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10/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703119-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANO SOARES REIS COSTA REU: DIEGO NUNES DE SOUZA DESPACHO Razão assiste à parte autora.
O requerido se manifestou ao ID 234962150 e a parte autora juntou réplica ao ID 237897247.
Todavia, a parte requerida requer a inclusão de terceiro estranho nos autos no polo passivo da demanda, porém, não juntou a qualificação da parte, bem como comprovante do negócio jurídico entre eles.
Assim, concedo o prazo de 05 dias para a parte requerida informar todos os dados necessários para a análise do pedido de inclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:11
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO NUNES DE SOUZA - CPF: *75.***.*14-48 (REU).
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08/05/2025 15:58
Outras decisões
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIANO SOARES REIS COSTA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703119-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIANO SOARES REIS COSTA REU: DIEGO NUNES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:17
Deferido o pedido de FABIANO SOARES REIS COSTA - CPF: *05.***.*10-72 (AUTOR).
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13/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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