TJDFT - 0702571-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 19:42
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CLEUDINA APARECIDA PIRES DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
As partes celebraram contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
Contudo, o não pagamento das parcelas do financiamento pelo devedor torna ilegítima a posse sobre o veículo dado em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, reaver a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, bem como a citação do réu.
Executada a liminar, o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a dívida indicada pelo credor, a fim ser restituído do bem livre de ônus, conforme dispõe o artigo 3.º , §§ 1º e 2º , do Decreto-Lei n.º 911 /69.
Também poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu.
Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado.
A realização da diligência poderá ocorrer em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212.
Ficam, também, autorizados o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, todos do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de restrição de transferência do veículo através do sistema Renajud, que deverá ser excluída imediatamente após a comunicação de apreensão e citação do réu. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação. -
27/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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19/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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